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Processo 1013501-35.1999.8.26.0100 João Francisco dos Santos
Sentença Registrada É declaração de crédito retardatária em que, depois de cumpridas as diligências e efetuados os cálculos, o Síndico e o Ministério Público manifestaram pela inclusão no quadro de credores. Relatei. D E C I D O Inexistente qualquer impugnação em relação ao crédito, e diante da manifestação do síndico e do Ministério Público, julgo procedente a habilitação de crédito de JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS para determinar a inclusão do referido crédito habilitado no quadro geral de credores de UNILIVROS PAULISTA LIVRARIA LTDA, pelo valor de R$73.616,66, como crédito privilegiado trabalhista e R$474,46 como crédito quirografário. Traslade-se cópia desta para os autos principais. P.R.I. Luís Mário Galbetti - FLS. 60