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Sentença Registrada É declaração de crédito retardatária em que, depois de cumpridas as diligências e efetuados os cálculos, o Síndico e o Ministério Público manifestaram pela inclusão no quadro de credores. Relatei. D E C I D O Inexistente qualquer impugnação em relação ao crédito, e diante da manifestação do síndico e do Ministério Público, julgo procedente a habilitação de crédito de NEUSA APARECIDA SANCHES para determinar a inclusão do referido crédito habilitado no quadro geral de credores de UNILIVROS PAULISTA LIVRARIA LTDA, pelo valor de R$1.784,06, como crédito privileigado trabalhista. Traslade-se cópia desta para os autos principais. P.R.I. Luís Mário Galbetti - FLS. 64