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Processo 1018602-53.1999.8.26.0100 artigo 90artigo 100lei nº 7.661/45
Sentença Registrada Vistos. 1. Trata-se de impugnação de crédito em concordata, depois convolada em falênciaa, referente a a abertura de crédito em Conta Especial, no valor de R$ 123.219,32. mas arrolado pela então concordatária como sendo de R$ 21.761,78. Determinada a intimação pessoal do falido e do então comissário, de que trata o artigo 90 da Lei de Falências (fl. 09), o falido apresentou a impugnação de fls.13/15, aduzindo, em resumo, que há encargos que deveriam ser afastados. A pedido do síndico foi realizada verificação contábil, cujo extrato contábil apresentado pelo perito contador (fls. 73/81 e 84), encontrou o montante de R$ 129.791,62 para a data do pedido da concordata, sem manifestação do falido e parecer favorável do síndico e do Ministério Público à pretensão (fls.95 e 96). 2. A habilitação deve ser deferida nos termos pleiteados na inicial, afastada, por ora, apenas a atualização monetária, devida, segundo as forças da massa, depois do pagamento do principal, com respeito às classes dos créditos e nestas o necessário tratamento isonômico, por força do princípio da "par conditio creditorum", observando tratar-se a falência de execução concursal, cujos princípios de direito público decorrentes da Justiça Distributiva que lhe é peculiar - e não comutativa, própria da execução singular - impedem a satisfação preferencial ou integral de alguns dos créditos de mesma classe em detrimento de outros. Os documentos de fls. 29/43 e 53/60 e os demonstrativos de evolução do débito levaram em conta os pagamentos parciais e a opção pela inclusão levando em conta a data da moratória serve exatamente para manter a paridade com os demais créditos, com atualização até a data da quebra, posteriormente, em relação a todos os créditos. 3. Ante o exposto, DECLARO em favor da impugnante o CRÉDITO PRINCIPAL de R$ 129..791,62, como quirografário, que deve ser incluído no quadro geral de credores. Fica autorizada, desde já, a oportuna restituição dos documentos à parte, observando os disposto no artigo 100 do Decreto-lei nº 7.661/45. P.R.I. Luís Mário Galbetti - FLS. 30/32