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Sentença Registrada Vistos. 1. Trata-se de Ações pretendendo a Declaração de Inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, bem como reconvenção para cobrança dos mesmos valores, objeto dos cheques nºs 000767, 000798, 000799, 0008000 e 000794, emitidos, respectivamente, os dois primeiros em 30.12.98, e os demais em 30.01.1999, 27.02.1999 e 27.02.1999, sob alegação, no pleito principal, de prescrição e pagamento. A ré NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. apresentou contestação (fls. 47/60), na qual alega, em resumo, que a prescrição para a cobrança dos títulos é de vinte anos, sendo certo que as cambiais não foram objeto de garantia, mas de cessão de crédito da empresa F.S. Center Barros Neto - que corresponde exatamente ao sobrenome da autora e ainda exatamente a Maria Aparecida Barros Neto, que ingressou com idêntica ação, com o mesmo procurador, que também é o da empresa referida - por aquisição decorrente de prestação de serviço de fomento mercantil, que restaram devolvidos por contra-ordem da emitente, mas nunca foram pagos. A co-ré F.S. CENTER CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. apresenta peça que - embora nominada de contestação - revela essencialmente aquiescência à pretensão da autora (fls. 121/123). Em reconvenção (fls. 36/42), a co-ré NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL pretende a condenação da autora-reconvinda ao pagamento do valor dos títulos no total de R$ 6.297,00, corrigidos desde os vencimentos. 2. As partes não pretenderam fazer outras provas, autorizando o julgamento antecipado do feito. Com todo o respeito à convicção pessoal do procurador da autora-reconvinda, somente é possível reconhecer-lhe parcial razão e que não autoriza - como parece pretender - sua isenção ao pagamento do débito. Assiste razão à autora no que pertine a prescrição dos títulos cuja cobrança executiva deveria ter sido realizada no prazo de seis meses que sucedem àquele reservado a apresentação, que em se tratando de cheque firmado para pagamento na mesma praça, seria de 30 dias. Em outras palavras, os cheques prescreveriam, como títulos executivos que poderiam autorizar o protesto ou a ação executiva, em sete meses de sua emissão, sendo forçoso reconhecer a prescrição daquelas cambiais, emitidas todas antes de março de 1999, mas não cobradas em tempo hábil. Mas a questão de fundo não pode ser julgada em favor da autora-reconvinda. Alega a autora, além da prescrição dos títulos, que os valores não seriam devidos porque os cheques teriam sido emitidos em garantia de transação comercial efetuada com F.S. CENTER CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., que embora tendo recebido o numerário relativo à "transação comercial" entre elas, repassou os cheques indevidamente à NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Nada do que foi alegado poderia isentá-la do pagamento. Ainda que pudéssemos admitir a sua tese de "transação comercial" com a co-ré F.S. CENTER CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., ignorando que o titular desta empresa tem o seu mesmo sobrenome (Barros Neto) e que reside no mesmo endereço constante da inicial (verificar "in fine" certidão da JUCESP de fls. 128), não há qualquer esclarecimento razoável sobre que tipo de operação econômica tratar-se-ia, ou qualquer prova do famigerado pagamento, e não pretenderam as próprias partes realizar outras provas (verificar fl. 155). Refere a autora, genericamente, em réplica (fl. 132), a ter mandado consertar seu veículo, dando os títulos em garantia ao pagamento dos serviços, que não são especificados quanto à espécie, ou a forma de quitação. Não é possível que a autora, tão próxima do titular da co-ré (parentes residindo na mesma casa), que até mesmo apresenta peça intitulada de contestação mas que aquiesce totalmente à sua pretensão, não pudesse esclarecer qual teria sido a operação ou mesmo como teria se dado o pagamento. Mas não é só. Ainda que de tal se tratasse, o fato de não ter - depois do suposto pagamento - resgatado o título que emitiu, a Luís Mário Galbetti - FLS. 157/165