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Despacho Proferido Fls. 342: Vistos. Não é caso de expedição de mandado para registro de ineficácia da alienação, ainda que assim se considere a alienação de bem penhorado. Dessa forma, considerando que a penhora retira do proprietário o poder de disponibilidade, deve ser entendido que o ato de disposição é tão-apenas ineficaz em relação ao credor-exeqüente, nada obstante seja válida e eficaz quanto aos demais. Dessa forma, incumbe ao credor prosseguir nos demais atos executórios. Finalmente, tendo em vista o pedido contido na letra ?a? de fls. 336, determino o levantamento das penhoras recaídas sobre as partes ideais dos imóveis das matrículas nºs 67.034, 75.522 e 75.523, lavrando-se o competente termo. Int. Fls. 342: Vistos. Não é caso de expedição de mandado para registro de ineficácia da alienação, ainda que assim se considere a alienação de bem penhorado. Dessa forma, considerando que a penhora retira do proprietário o poder de disponibilidade, deve ser entendido que o ato de disposição é tão-apenas ineficaz em relação ao credor-exeqüente, nada obstante seja válida e eficaz quanto aos demais. Dessa forma, incumbe ao credor prosseguir nos demais atos executórios. Finalmente, tendo em vista o pedido contido na letra ?a? de fls. 336, determino o levantamento das penhoras recaídas sobre as partes ideais dos imóveis das matrículas nºs 67.034, 75.522 e 75.523, lavrando-se o competente termo. Int. Fls. 342 - Fls. 342: Vistos. Não é caso de expedição de mandado para registro de ineficácia da alienação, ainda que assim se considere a alienação de bem penhorado. Dessa forma, considerando que a penhora retira do proprietário o poder de disponibilidade, deve ser entendido que o ato de disposição é tão-apenas ineficaz em relação ao credor-exeqüente, nada obstante seja válida e eficaz quanto aos demais. Dessa forma, incumbe ao credor prosseguir nos demais atos executórios. Finalmente, tendo em vista o pedido contido na letra ?a? de fls. 336, determino o levantamento das penhoras recaídas sobre as partes ideais dos imóveis das matrículas nºs 67.034, 75.522 e 75.523, lavrando-se o competente termo. Int.