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Despacho Proferido Republicado novamente por não constar o nome dos procuradores. Visto. Os embargos à execução foram rejeitados por intempestividade, com trânsito em julgado e sentença terminativa neles proferidas. A divida segundo cálculo de f. 1153/1170 da contadoria, em dezembro, p.p. era de R$669.555,34. O executado não impugnou tal cálculo, apesar de intimado para sobre ele se manifestar (f.1174). Do valor depositado nos autos R$557.862,35 (f.1134), inferior ao da dívida, o exeqte já levantou R$100.000,00 (f.1152 e 1173). Assim, indefiro o levantamento, pelo exeqte do saldo da conta judicial de f. 1143. Decorridos vinte dias da publicação deste despacho na imprensa oficial, prazo esse o suficiente para o executado agravar desta decisão e obter o efeito suspensivo a esse recurso, se não houver noticia do agravo com efeito suspensivo, expeça-se guia para o exeqüente levantar o saldo existente em conta judicial. Int. Republicado novamente por não constar o nome dos procuradores. Visto. Os embargos à execução foram rejeitados por intempestividade, com trânsito em julgado e sentença terminativa neles proferidas. A divida segundo cálculo de f. 1153/1170 da contadoria, em dezembro, p.p. era de R$669.555,34. O executado não impugnou tal cálculo, apesar de intimado para sobre ele se manifestar (f.1174). Do valor depositado nos autos R$557.862,35 (f.1134), inferior ao da dívida, o exeqte já levantou R$100.000,00 (f.1152 e 1173). Assim, indefiro o levantamento, pelo exeqte do saldo da conta judicial de f. 1143. Decorridos vinte dias da publicação deste despacho na imprensa oficial, prazo esse o suficiente para o executado agravar desta decisão e obter o efeito suspensivo a esse recurso, se não houver noticia do agravo com efeito suspensivo, expeça-se guia para o exeqüente levantar o saldo existente em conta judicial. Int. 1177 - Republicado novamente por não constar o nome dos procuradores. Visto. Os embargos à execução foram rejeitados por intempestividade, com trânsito em julgado e sentença terminativa neles proferidas. A divida segundo cálculo de f. 1153/1170 da contadoria, em dezembro, p.p. era de R$669.555,34. O executado não impugnou tal cálculo, apesar de intimado para sobre ele se manifestar (f.1174). Do valor depositado nos autos R$557.862,35 (f.1134), inferior ao da dívida, o exeqte já levantou R$100.000,00 (f.1152 e 1173). Assim, indefiro o levantamento, pelo exeqte do saldo da conta judicial de f. 1143. Decorridos vinte dias da publicação deste despacho na imprensa oficial, prazo esse o suficiente para o executado agravar desta decisão e obter o efeito suspensivo a esse recurso, se não houver noticia do agravo com efeito suspensivo, expeça-se guia para o exeqüente levantar o saldo existente em conta judicial. Int.