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Processo 0002457-44.2001.8.26.0010 s constituídos pela cooperativa ré a f.renunciante Maria Alice Antunes Álvares Afonso substabeleceu o mandato aos Drs. Eduardo Fortunato Pinto e Vanessa Antunesconstituinte não se estende a quem o substabeleceuInocorrência - Renúncia do mandato - Existências. Em caso positivos da ré os Drs. Wilton Magário Junior e Eduardo Fortunato Pinto. Int. VISTO. Entre os advogados constituídos pela cooperas da ré os Drs. Wilton Magário Junior e Eduardo Fortunato Pinto. Int.
Despacho Proferido VISTO. Entre os advogados constituídos pela cooperativa ré a f. 1072 há o Dr. Wilton Magário Junior, que, segundo a petição de renúncia ao mandato (f. 1178 e 1180), não renunciou. Ademais, a advogada renunciante Maria Alice Antunes Álvares Afonso substabeleceu o mandato aos Drs. Eduardo Fortunato Pinto e Vanessa Antunes Tomé (f. 1093), não figurando também o Dr. Eduardo Fortunato entre os renunciantes. Já se decidiu que a renúncia ao mandato pela advogada constituinte não se estende a quem o substabeleceu: CERCEAMENTO DE DEFESA - Não caracterização - Ausência de Advogado - Inocorrência - Renúncia do mandato - Existência, no entanto, de substabelecimento a outro profissional, com iguais poderes - Renúncia que a este não se estende - Ordem denegada JTJ 241/339 Portanto, a cooperativa ré continua representada nestes autos pelos Drs. Wilton Magário Junior e Eduardo Fortunato Pinto. Informe o cartório se da publicação do despacho de f. 1177 constou o nome de um destes advogados. Em caso positivo, expeça-se a guia de levantamento. Em caso negativo, publique-se novamente aquele despacho constando como advogados da ré os Drs. Wilton Magário Junior e Eduardo Fortunato Pinto. Int. VISTO. Entre os advogados constituídos pela cooperativa ré a f. 1072 há o Dr. Wilton Magário Junior, que, segundo a petição de renúncia ao mandato (f. 1178 e 1180), não renunciou. Ademais, a advogada renunciante Maria Alice Antunes Álvares Afonso substabeleceu o mandato aos Drs. Eduardo Fortunato Pinto e Vanessa Antunes Tomé (f. 1093), não figurando também o Dr. Eduardo Fortunato entre os renunciantes. Já se decidiu que a renúncia ao mandato pela advogada constituinte não se estende a quem o substabeleceu: CERCEAMENTO DE DEFESA - Não caracterização - Ausência de Advogado - Inocorrência - Renúncia do mandato - Existência, no entanto, de substabelecimento a outro profissional, com iguais poderes - Renúncia que a este não se estende - Ordem denegada JTJ 241/339 Portanto, a cooperativa ré continua representada nestes autos pelos Drs. Wilton Magário Junior e Eduardo Fortunato Pinto. Informe o cartório se da publicação do despacho de f. 1177 constou o nome de um destes advogados. Em caso positivo, expeça-se a guia de levantamento. Em caso negativo, publique-se novamente aquele despacho constando como advogados da ré os Drs. Wilton Magário Junior e Eduardo Fortunato Pinto. Int. 1195/1196 - VISTO. Entre os advogados constituídos pela cooperativa ré a f. 1072 há o Dr. Wilton Magário Junior, que, segundo a petição de renúncia ao mandato (f. 1178 e 1180), não renunciou. Ademais, a advogada renunciante Maria Alice Antunes Álvares Afonso substabeleceu o mandato aos Drs. Eduardo Fortunato Pinto e Vanessa Antunes Tomé (f. 1093), não figurando também o Dr. Eduardo Fortunato entre os renunciantes. Já se decidiu que a renúncia ao mandato pela advogada constituinte não se estende a quem o substabeleceu: CERCEAMENTO DE DEFESA - Não caracterização - Ausência de Advogado - Inocorrência - Renúncia do mandato - Existência, no entanto, de substabelecimento a outro profissional, com iguais poderes - Renúncia que a este não se estende - Ordem denegada JTJ 241/339 Portanto, a cooperativa ré continua representada nestes autos pelos Drs. Wilton Magário Junior e Eduardo Fortunato Pinto. Informe o cartório se da publicação do despacho de f. 1177 constou o nome de um destes advogados. Em caso positivo, expeça-se a guia de levantamento. Em caso negativo, publique-se novamente aquele despacho constando como advogados da ré os Drs. Wilton Magário Junior e Eduardo Fortunato Pinto. Int.