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Processo 0002457-44.2001.8.26.0010 de Direito
Despacho Proferido VISTO. Os embargos à execução foram rejeitados por intempestividade, com trânsito em julgado da sentença terminativa neles proferida. A dívida, segundo cálculo de f. 1153/1170 da contadoria, em dezembro, p.p., era de R$ 669.555,34. O executado não impugnou tal cálculo, apesar de intimado para sobre ele se manifestar (f. 1174). Do valor depositado nos autos, R$ 557.862,35 (f. 1134), inferior ao da dívida, o exeqüente já levantou R$ 100.000,00 (f. 1152 e 1173). Assim, defiro o levantamento, pelo exeqüente, do saldo da conta judicial de f. 1134. Decorridos vinte dias da publicação deste despacho na imprensa oficial, prazo esse suficiente para o executado agravar desta decisão e obter efeito suspensivo a esse recurso, se não houver notícia do agravo com efeito suspensivo, expeça-se guia para o exeqüente levantar o saldo existente na conta judicial. Int. São Paulo, 1º de abril de 2005. ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Juiz de Direito