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Processo 0128693-28.2002.8.26.0100 art. 169lei 7.661/45
Despacho Proferido Vistos. Determinado que o comissário providenciasse a conclusão dos laudos periciais, o ilustre comissário afirma que nada pode fazer em relação ao perito engenheiro, apesar deste ter pedido documentação. Assim, indique o comissário perito engenheiro, para substituição, bem como deverá desde logo apresentar estimativa de honorários para ambos os peritos (engenheiro e contador) que correrão por conta da concordatária, nos termos do art. 169, VI, do Decreto-lei 7.661/45. Prazo de dez dias. A obrigação da concordatária arcar com tal despesa se deve ao fato de que afirma ser empresa viável, além do disposto na norma retro indicada. Assim, tem que ter a concordatária condição de arcar com essas despesas. Int., inclusive o Ministério Público. Alexandre Alves Lazzarini - FLS. 2414