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Processo 1021615-94.1998.8.26.0100 e a multadevem ser pleiteados pelo advogado em separado. É entendimento da jurisprudência queArtigo 163Lei 6.899/81
Sent. Compl.: Pedido Inicial Deferido Vistos. 1:- BANCO FIBRA S.A. impugnou o crédito que foi declarado em seu nome nos autos da concordata de CIA. PAULISTA DE FERTILIZANTES. Alega que firmou com a concordatária em 13/10/97, Contrato de Abertura de Crédito Documentário à Importação ILC no. 191/00/97; em 30/06/98 Contrato de Câmbio de Compra Tipo 01 Exportação no. 98/000893 e em 29/09/98 Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente no. C GAR 2295-98. Pediu a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores pelo valor de R$ 578.253,30 e a correção do valor lançado como não sujeito aos efeitos da concordata, de R$ 1.262.741,77 para R$ 2.077.255,79, sendo R$ 1.876.253,30. Ouvidos os interessados veio o laudo de fls. 174/186. 2:- Com relação aos créditos dos contratos CGAR-2295-98 e 98/000893, tanto o credor, como o representante do Ministério Público, se mostraram concordes com os valores quer somados alcançam R$ 2.836.426,12 e como crédito privilegiado. No tocante ao Contrato ILC no. 191/00/97, há divergência. No entanto, em que pesem as considerações do credor, tem razão o representante do Ministério Público. Com efeito, em 16/11/98 o valor era de R$ 432.553,27, aplicando-se os juros 12% ao ano entre a data do vencimento e a data do deferimento da concordata, depois 6% até a data da quebra. A comissão de permanência, os honorários de advogado e a multa, bem como encargos moratórios não devem ser computados. Contra a multa existe a Súmula 565 do Supremo Tribunal Federal. Os honorários de advogado devem ser pleiteados pelo advogado em separado. É entendimento da jurisprudência que: CONCORDATA - Preventiva - Habilitação de crédito - Juros, comissão de permanência e correção monetária estipulados em contrato - Inclusão até a data do despacho que determinou o processamento da concordara - Existência desta que se dá com o deferimento do pedido - Artigo 163 do Decreto-lei Federal n.º 7.661, de 1945 - Recurso não provido JTJ 122/83. A comissão de permanência não é devida, porque caso contrário existiriam dois índices de correção. A propósito a comissão de permanência foi criada como mecanismo eficiente para os estabelecimentos de crédito e para que as instituições financeiras enfrentassem a inflação, em época que não havia a correção monetária, mais tarde instituída pela Lei 6.899/81, que permitia a manutenção do valor da moeda, abrindo às instituições financeiras as alternativas de cobrar a comissão de permanência (se contratada) ou a correção monetária resultante do diploma legal, mas não as duas cumulativamente. Em suma, o crédito é de R$ 590.637,61. 3:- Ante o exposto, DECLARO o crédito do Banco Fibra S/A em R$ 2.836.426,12 (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil e quatrocentos e vinte e seis reais e doze centavos) como privilegiado e R$ 590.637,31 (quinhentos e noventa mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), como quirografário. P. R. e I. Miguel Petroni Neto - FLS. 281/282