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Processo 0084411-31.2004.8.26.0100 Nelson Roberto de Almeida Marques o de Direito daComarca da CapitalVara Cível Central Nesse passoLei nº 6.015/73artigo 167artigo 466artigo 1
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente CONTROLE 1301 - NELSON ROBERTO DE ALMEIDA MARQUES requer a especialização de hipoteca judiciária sobre o imóvel representado pela matrícula 165.647 (excluídas as frações ideais correspondentes às unidades números 61, 81, 91 e 121) do 15º CRI da Comarca da Capital, correspondente à incorporação do Edifício Place de La Concorde; incidentalmente a ação ordinária de rescisão de contrato cumulada com indenização que promove contra MAFRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (fls. 225/227). O peticionário junta certidão do registrador que aponta a demandada como proprietária do imóvel (fls. 228/232). Consta a manifestação da devedora e sucumbente (fls. 234/236), que rebate o pleito e propugna por sua rejeição. É o relatório do essencial, DECIDO. A pretensão comporta ser acolhida na medida que o pleito foi julgado parcialmente procedente (fls. 165/167), havendo sido imposta condenação da ré no pagamento do equivalente as parcelas pagas, devidamente atualizadas desde os desembolsos, além de acrescidas dos juros legais contados da citação. Assim, o cumprimento do julgado importaria, em tese, na restituição, conforme conta de fls., indicada pelo credor, do equivalente a R$ 1.715.911,20 (um milhão, setecentos e quinze mil e novecentos e onze reais e vinte centavos). Juízo de Direito da 32ª Vara Cível Central Nesse passo, a condenação produz a chamada hipoteca legal, justificada pela pendência do cumprimento eventual e futuro do julgado. Com efeito, a Lei nº 6.015/73, no artigo 167, I, "2", prevê o registro de título dessa ordem, cuja constituição vem anotada inclusive no artigo 466 do Código de ritos. Por sua vez, a jurisprudência tem confirmado o entendimento de que é efeito imediato da sentença condenatória, independentemente da pendência de recurso, a formação e inscrição do título (RT 738/372). Destarte, presentes os pressupostos legais, outra não pode ser a deliberação para a espécie, em que pese os preciosos argumentos alinhados pela devedora, insuficientes para alterar a conclusão. Isto posto, na forma do artigo 1.207, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a especialização postulada pelo credor, e achando-se livres e suficientes os bens designados, determino que se proceda à inscrição da hipoteca, observada no mandado a previsão do parágrafo único do dispositivo mencionado. Expeça-se o necessário, instruindo-se o mandado com cópia desta decisão. Custas "ex lege". P.R.I. Sulaiman Miguel Neto