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Processo 0019136-04.2005.8.26.0100 Genoveva Moraes Barros de Campos artigo 535art. 535 do CPCartigo 536artigo 20, § 4
Sentença: Embargos Acolhidos GENOVEVA MORAES BARROS DE CAMPOS ofereceu, com fundamento no artigo 535, do CPC, Embargos de Declaração da sentença de fls. 109 a 125. Os embargos foram interpostos tempestivamente (art. 535 do CPC). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil, e acolho-os. Muito embora julgada procedente a ação, com a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não houve determinação de forma de correção do valor, uma vez arbitrado valor fixo. Há, por conseguinte, omissão. DIANTE DO EXPOSTO, declaro a omissão, passando a sentença a ter a seguinte redação: "Condeno a empresa-ré ao pagamento de custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios que, desde já, nos termos das determinações do artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.500,00, quantia a ser objeto de correção monetária de acordo com a tabela prática para cálculo de débitos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da prolação desta decisão". No mais, deve permanecer a sentença tal como lançada nos autos. P.R.I. Preparo R$ 128,41 Teresa Cristina Cabral Santana R. dos Santos - FLS. 128/129