PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0030079-95.2003.8.26.0053 Fernando Jordão artigo 269artigo 116artigo 20, § 3ºartigo 57art. 267
Sentença Proferida TÓPICO FINAL: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, e condeno o Ipesp a pagar aos autores, a partir de 16 de dezembro de 1.998, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, a partir da data de cada desconto, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas, além de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará o Ipesp com o pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que ?o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular? (CRETELLA JÚNIOR ? ?Dicionário de Direito Administrativo?, Editora Forense, 1978, verbete ?apostila?). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1 Em razão do requerimento de fls. 156, em complementação à sentença de fls. 169, com relação ao co-autor Fernando Jordão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. ? Custas de Apelação R$ 594,94 (GARE Cód. 230) e Taxa de Porte por Volume R$ 17,78 (FEDTJ Cód. 110-4) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, e condeno o Ipesp a pagar aos autores, a partir de 16 de dezembro de 1.998, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, a partir da data de cada desconto, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas, além de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará o Ipesp com o pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que ?o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular? (CRETELLA JÚNIOR ? ?Dicionário de Direito Administrativo?, Editora Forense, 1978, verbete ?apostila?). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1 Em razão do requerimento de fls. 156, em complementação à sentença de fls. 169, com relação ao co-autor Fernando Jordão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Fls. 186/188 - TÓPICO FINAL: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, e condeno o Ipesp a pagar aos autores, a partir de 16 de dezembro de 1.998, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, a partir da data de cada desconto, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas, além de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará o Ipesp com o pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que ?o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular? (CRETELLA JÚNIOR ? ?Dicionário de Direito Administrativo?, Editora Forense, 1978, verbete ?apostila?). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1 Em razão do requerimento de fls. 156, em complementação à sentença de fls. 169, com relação ao co-autor Fernando Jordão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. ? Custas de Apelação R$ 594,94 (GARE Cód. 230) e Taxa de Porte por Volume R$ 17,78 (FEDTJ Cód. 110-4)