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Processo 0011978-73.2004.8.26.0053 Alberico LazzarinAlberto Dias JuniorAlcides Alves do AmaralAlexandre Helmuth GrunfeldtAntonio Theodoro da Silva FilhoAntonio VicenteArlindo Vieira PintoDavid Delfino de Souza Cezar Peluso -Raphael Salvador -Sérgio Pitombo -Câmara Civil - RelatorCâmara de Direito Público - Relatorartigo 37artigo 330art. 129artigo 92artigo 129art. 127artigo 475
Sentença Proferida Vistos. ALBERICO LAZZARIN, FRANCISCO LEITE DE CARVALHO, ODUVALDO GOMES DE OLIVEIRA, ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO, MÁXIMO MONTEIRO DOS SANTOS FRANÇA FILHO, DAVID DELFINO DE SOUZA, MOACIR AZAVEDO DOURADO, SEBASTIÃO GUERRA DA SILVA, WALTER CARNEVALE, LUIZ DALTON GOMES, GIACOMO SERATTI, ALEXANDRE HELMUTH GRUNFELDT, JOÃO BATISTA TRISTÃO, CLÓVIS DE MELLO, ALBERTO DIAS JUNIOR, JESSÉ DE OLIVEIRA GALINDO, ANTONIO VICENTE, JOSÉ MARIANO FILHO, LUZI CORREIA PERES, JOSÉ PATRCINIO DE SOUZA, DURVAL RABBONI, EDGAR GONÇALVES, JOÃO CASSIANO DE SOUZA, ARLINDO VIEIRA PINTO, LUIZ DE CARVALHO, SERAPIÃO DE ALMEIDA SANTOS, FRANCISCO ANTONIO, ALCIDES ALVES DO AMARAL, GILBERTO TUYUTY VILLA NOVA, FRANCISCO THOMAZ promovem AÇÃO ORDINÁRIA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que são servidores públicos dos quadros da Secretaria da Segurança Pública e pelo serviço efetivo por mais de vinte anos, recebem o adicional de sexta-parte. Porém, a vantagem não incide sobre as gratificações, ao passo que deveria incidir sobre os vencimentos integrais. Descrevendo a doutrina e a jurisprudência em favor de suas alegações, requereram a procedência para o pagamento da sexta-parte dos vencimentos sobre a gratificação fixa, extra, gratificação de informática, executiva, geral, por atividade de suporte administrativo e outras. A Fazenda Pública foi citada e apresentou contestação alegando a impossibilidade de incidência de vantagens sobre vantagens, nos termos do artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Os vencimentos integrais devem ser entendidos como a remuneração sem as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor. Requereu, diante disso, a improcedência da ação. Réplica a fls. 117. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que é assegurado ao servidor público estadual o pagamento de sexta-parte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício. A vantagem da sexta-parte, em face do citado texto, tornou-se extensiva a todos os servidores, abrangendo os funcionários efetivos e funções atividades, afastando qualquer resquício de dúvida ou inequívoca interpretação em relação ao seu pagamento, ou seja, sobre os vencimentos integrais. O Constituinte estadual empregou a expressão ?vencimentos? no plural e ainda esclareceu que eles são ?integrais?. A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e no plural. Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles: ?Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular ? vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural ? vencimentos? (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, RT, 14ª ed., p. 396). Não subsiste, pois, o argumento da ré no sentido de que há infringência da Constituição Federal. Como se pode constatar, a jurisprudência é farta em defesa do interesse dos autores: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos - Recálculo - Sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos integrais - Compreensão - Última operação aritmética no cômputo dos vencimentos - Vantagens temporárias - Abrangência na base de cálculo da sexta-parte - Interpretação do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, e do artigo 129 da Constituição Estadual vigente. A sexta-parte é a ultima fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Daí, enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico fundamento. (Embargos Infringentes n.º 209.389-1 - São Paulo - 2ª Câmara Civil - Relator: Cezar Peluso - 05.12.95 - M.V.) SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Aplicabilidade sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as vantagens e acréscimos incorporados - Artigo 129 da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 - Não cabimento sobre horas extras e vantagens que não se incorporam aos vencimentos - Recursos providos para julgar a ação improcedente. (Apelação Cível n.º 237.887-1 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Raphael Salvador - 06.03.96 - V.U.) SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - Reconhecimento do direito à sexta-parte, conforme artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo - Incidência do benefício cobre os ?vencimentos integrais? - Entendimento do que sejam - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 193.485-1/6-03 - Remessa necessária e recursos voluntários improvidos. (Apelação Cível n.º 266.376-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Sérgio Pitombo - 19.03.97 - V.U.) Por outro lado e tendo como base a mesma argumentação, em função da descrição da lei, em relação ao qüinqüênio não é aplicado o mesmo tratamento. O art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo prevê: ?O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de sérvio, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos?. Como já se verificou, a doutrina bem distingue o emprego dos termos ?vencimento? e ?remuneração? no singular. Não subsiste, pois, o argumento dos autores, uma vez que, neste artigo, foi empregado o vocábulo no singular, indicando claramente que o quinquênio incide apenas sobre o salário-base, excluindo-se portanto as gratificações mencionadas na inicial do cálculo do referido adicional. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ALBERICO LAZZARIN, FRANCISCO LEITE DE CARVALHO, ODUVALDO GOMES DE OLIVEIRA, ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO, MÁXIMO MONTEIRO DOS SANTOS FRANÇA FILHO, DAVID DELFINO DE SOUZA, MOACIR AZAVEDO DOURADO, SEBASTIÃO GUERRA DA SILVA, WALTER CARNEVALE, LUIZ DALTON GOMES, GIACOMO SERATTI, ALEXANDRE HELMUTH GRUNFELDT, JOÃO BATISTA TRISTÃO, CLÓVIS DE MELLO, ALBERTO DIAS JUNIOR, JESSÉ DE OLIVEIRA GALINDO, ANTONIO VICENTE, JOSÉ MARIANO FILHO, LUZI CORREIA PERES, JOSÉ PATRCINIO DE SOUZA, DURVAL RABBONI, EDGAR GONÇALVES, JOÃO CASSIANO DE SOUZA, ARLINDO VIEIRA PINTO, LUIZ DE CARVALHO, SERAPIÃO DE ALMEIDA SANTOS, FRANCISCO ANTONIO, ALCIDES ALVES DO AMARAL, GILBERTO TUYUTY VILLA NOVA, FRANCISCO THOMAZ contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando-a ao reconhecimento do direito de percepção EXCLUSIVAMENTE da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, excluídas as gratificações eventuais, com o efetivo pagamento dos valores até hoje não pagos, respeitada a prescrição qüinqüenal, e apostilamento aos autores do direito ao recebimento, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária - desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga - e juros de mora de 1% ao mês, por se tratar de verba de caráter alimentar, contados desde a citação. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, bem como honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para conhecimento do recurso necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ALBERICO LAZZARIN, FRANCISCO LEITE DE CARVALHO, ODUVALDO GOMES DE OLIVEIRA, ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO, MÁXIMO MONTEIRO DOS SANTOS FRANÇA FILHO, DAVID DELFINO DE SOUZA, MOACIR AZAVEDO DOURADO, SEBASTIÃO GUERRA DA SILVA, WALTER CARNEVALE, LUIZ DALTON GOMES, GIACOMO SERATTI, ALEXANDRE HELMUTH GRUNFELDT, JOÃO BATISTA TRISTÃO, CLÓVIS DE MELLO, ALBERTO DIAS JUNIOR, JESSÉ DE OLIVEIRA GALINDO, ANTONIO VICENTE, JOSÉ MARIANO FILHO, LUZI CORREIA PERES, JOSÉ PATRCINIO DE SOUZA, DURVAL RABBONI, EDGAR GONÇALVES, JOÃO CASSIANO DE SOUZA, ARLINDO VIEIRA PINTO, LUIZ DE CARVALHO, SERAPIÃO DE ALMEIDA SANTOS, FRANCISCO ANTONIO, ALCIDES ALVES DO AMARAL, GILBERTO TUYUTY VILLA NOVA, FRANCISCO THOMAZ contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando-a ao reconhecimento do direito de percepção EXCLUSIVAMENTE da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, excluídas as gratificações eventuais, com o efetivo pagamento dos valores até hoje não pagos, respeitada a prescrição qüinqüenal, e apostilamento aos autores do direito ao recebimento, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária - desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga - e juros de mora de 1% ao mês, por se tratar de verba de caráter alimentar, contados desde a citação. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, bem como honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para conhecimento do recurso necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Fls. 119/124 -