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Sentença Registrada Tópico final da r. sentença - Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar findo o contrato celebrado entre as partes (fls. 09/23) e para CONDENAR as rés solidariamente a restituírem aos autores, o valor das quantias efetivamente pagas, em igual número de parcelas, deduzidos 30% a título de taxa de administração, a iniciar a partir do trânsito em julgado desta decisão, devendo tais parcelas ser corrigidas desde os pagamentos, acrescidos de juros moratórios de 0,5% a contar da citação. Face à sucumbência recíproca, cada parte haverá de arcar com metade das custas e com a honorária de seus patronos. P.R.I. (Custas de preparo: R$391,88). Clavio Kenji Adati - FLS. 257/268