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Processo 0030346-86.2004.8.26.0100 Montserrat Valls Rafel de Direitoart. 535 21/06/2006
Averbação de Sentença Averbação nº 1108/2006 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 21/06/2006 no livro nº 671 às Fls. 130/131: Vistos. MONTSERRAT VALLS RAFEL ofereceu, com fundamento nos art. 535 e ss. do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença proferida na presente ação anulatória (fl. 455/472), sustentando ter havido equívoco ao não se considerar, nas verbas de sucumbência, o valor das nulidades reconhecidas. Os embargos foram interpostos tempestivamente. Era o que havia a relatar. D E C I D O Conheço dos embargos, e acolho parcialmente suas razões. Com efeito, é correta a afirmação de que as verbas de sucumbência devem recair, também, sobre os valores dos contratos cuja nulidade foi reconhecida na sentença. Porém, não é possível acolher o valor da causa como aquele a ser considerado para cálculo da sucumbência porque houve uma redução, na sentença, do valor pretendido a título de danos morais. Portanto, acolho parcialmente as razões de embargos oferecidos para declarar a sentença, cujo dispositivo, após a fundamentação acima, passará a ser: ?Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação das indenizações somado ao valor dos dois contratos anulados, tudo atualizado monetariamente, já observada a sucumbência recíproca?. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. São Paulo, 21 de junho de 2006. DAVI CAPELATTO Juiz de Direito