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Processo 0168294-02.2006.8.26.0100 recusar a nomeaçãoCertifico e dou fé haver remetido à Imprensa Oficial do Estado no dia útil subsequente . S.P.art. 655art. 659
Data da Publicação SIDAP Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1 - Recebo o aditamento de fls. 104/112 e fls.116/117 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. 2 ? Tratando-se de execução de título extrajudicial, independentemente da futura análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do Provimento 893/2004, com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é fácil a composição amigável neste caso específico, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliações (21º andar). 3 - Competirá ao respectivo setor providenciar a intimação/citação do(s) executados, por carta precatória (fls. 113). 4 ? Como se trata de petição inicial recentemente distribuída, não obtida a conciliação, determinar-se-á a penhora de dinheiro (bloqueio de valores e ativos financeiros perante o Banco Central), dinheiro ou imóveis, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil. 5 - ?A gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter regido, podendo o juiz recusar a nomeação, desde que o devedor tenha disponibilidade em dinheiro? (JTA 103/171) ou ?possua outros bens mais facilmente transformáveis em dinheiro? (JTA 91/112). 6- Diante da sobrecarga de serviço, da demora para a distribuição de recursos perante a superior instância e da necessidade de criar-se a cultura da resolução do conflito de interesses (de forma rápida e eficaz) por meio de acordo, deverão as partes comparecer preparadas para efetiva composição amigável. 7. Não obstante, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 659, do Código de Processo Civil, escoado o prazo para depósito voluntário, poderá o exeqüente apresentar certidão imobiliária atualizada, em 30 dias, para a confecção de termo de penhora do bem, intimando-se o executado, pela imprensa, na figura de seu advogado, se estiver representado nos autos. 8. Deverá o exeqüente, no prazo assinalado, pela Internet (arisp.org.br), perante a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em nome do devedor, solicitar expedição de certidão imobiliária, a qual poderá ser entregue no local indicado, para fins de prosseguimento desta execução. 9. Os custos extrajudiciais para a obtenção das certidões imobiliárias, se comprovadas documentalmente nos autos, serão acrescidos ao valor da condenação. Int. São Paulo, d.s. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Certifico e dou fé haver remetido à Imprensa Oficial do Estado no dia útil subsequente . S.P., 31/10/06. Eu,_______Elisete, esc. digitei DATA Em ___________, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu,___________, esc. escrevi.