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Processo 0813040-23.1994.8.26.0100 de DireitoComarca de Sorocaba. Houve nomeação de Perito para avaliação dos imóveis
Data da Publicação SIDAP Fls. 2617 a 2622 - A presente execução teve início em Fevereiro de 2000, após procedência de ação que condenou a executada ao pagamento de quantia certa. A executada foi citada, procedendo-se, após, à nomeação de bens que, não obstante, não foram aceitos pelo exeqüente, realizando-se desconsideração da personalidade jurídica, com a citação do sócio, que foi incluído no pólo passivo da demanda. O sócio, da mesma forma, nomeou bens à penhora, os quais não foram aceitos pela exeqüente, que indicou outros para a constrição (fls. 1.219 a 1.224), requerendo, na mesma oportunidade, citação da empresa Consbem Construções e Comércio Ltda. e de suas sócias, com a inclusão no pólo passivo da demanda. Ressalte-se que a ação tem, hoje, curso contra as empresas Consteca Construções S/A e Consbem Construções e Comércio Ltda. e a pessoa física de Oswaldo José Stecca. Atualmente, se encontram penhorados nos autos créditos da executada Consbem junto à empresa CESP, estes limitados ao montante de 4%, precatório requisitado junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, no importe de R$ 5.545.000,00, bem como os bens imóveis indicados às fls. 1.492/1.493, localizados na Comarca de Sorocaba. Houve nomeação de Perito para avaliação dos imóveis, com depósitos de honorários realizados em Outubro de 2002 (fls. 1.616v.º e 1.619). Não obstante a nomeação, pode-se depreender dos autos que o início da avaliação foi levado a efeito apenas em Setembro de 2003. A demora não decorreu de ato que possa ser atribuído ao Perito nomeado. No decorrer, houve a prática de inúmeros outros atos no processo, com insurgência das partes e pendência alusiva à legitimidade, oposição de ação de Embargos de Devedor no curso da qual devem permanecer suspensos os autos da Execução, além de interposição de recursos distintos e diversos para solução destas mesmas pendências. Além disso, pode-se observar das manifestações várias do Sr. Perito que houve dificuldade na avaliação dos bens, obtendo-se, inclusive, acordo posterior entre as partes, consoante manifestação do exeqüente a fls. 2.071 e 2.072, para avaliação de apenas um dos bens ? qual seja, Fazenda São José ?, bem este que, em consonância a manifestação do próprio exeqüente, concordando, neste aspecto, com informações dos executados, seria talvez passível de cobrir o valor total da dívida. Vale dizer, as partes concordaram expressamente com a avaliação de exclusivamente um dos bens, para posterior manifestação acerca da necessidade de avaliação dos demais. As manifestações ocorreram entre Novembro e Dezembro de 2003. Procedeu o Sr. Perito, por conseguinte, entregando o laudo em dezembro de 2004, à avaliação de apenas um dos bens penhorados, consoante acordo das partes e manifestação expressa a este respeito. O bem avaliado, considerando inclusive a meação ressalvada, consoante decisão proferida nos autos da ação de Embargos de Terceiro, tem o valor de R$.4.464.014,40. Posteriormente, nada mais foi dito a este respeito pelas partes, permanecendo inúmeras controvérsias sem que esta questão específica fosse, não obstante, levantada por nenhuma delas. Dentre as controvérsias levantadas, encontrava-se a questão pertinente ao correto valor do débito, sendo, inclusive, realizada prova pericial para análise da impugnação, com a fixação do valor do débito em R$.9.732.903,59, para Agosto de 2005. Por conseguinte, não é verdadeira a afirmação de que tenha o Sr. Perito deixado de realizar o seu trabalho, privilegiando, assim ? adotando-se palavras do exeqüente ? o eventual ?interesse protelatório? do devedor. Não há inércia, a não ser das partes, que deixaram de pleitear avaliação de outros bens, nos termos acima especificados. O perito permanece aguardando a informação sobre a qual deixaram as partes de se manifestar. Por outro lado, considerando a penhora existente nos autos e que se mostra, sim, suficiente à garantia da execução, sem que existam informações concretas a respeito da dificuldade ou impossibilidade garantir os interesses do credor, não se mostra possível a substituição pretendida. Vale ressaltar que os bens imóveis penhorados, nos termos acima especificados, o foram pela indicação do credor, sem que tenha, até a presente data, se insurgido contra sua efetivação ou mesmo levantado dúvida a respeito da possibilidade de satisfação de seu crédito. Retificando-se, por conseguinte, a decisão ? que, no mais, ressalve-se, já havia sido objeto de pedido indeferido em Fevereiro de 2006 (fls. 2.551v.º), houve indeferimento sob mesmo fundamento, diga-se (existência de inúmeros bens penhorados e ausência de informações concretas e efetivas acerca de eventual dificuldade no recebimento do crédito ou alienação em eventual praceamento). Não se pode dizer que a execução, no mais, se promove sem sucesso. Há penhora sobre 39 bens imóveis, um deles avaliado em R$.4.464.014,40, já considerada meação ressalvada nos autos da ação de Embargos de Terceiro, bem como dois distintos créditos, um decorrente de precatório e outro valor que tem direito a recebimento a co-executada Consbem junto à CESP, com levantamentos diversos realizados no decorrer da execução. Por outro lado, em nenhum momento pleiteou a exeqüente praceamento do bem já penhorado e avaliado, direito que, de há muito, lhe assiste. Mantenho, pois, a decisão. Ausente pedido de prosseguimento, providencie a exeqüente, no prazo de cinco dias. Int. S.P., 10 de julho de 2006. TERESA CRISTINA C. S. RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito