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Processo 0600948-89.1997.8.26.0100 Câmara de direito Privadoartigo 701, §2ºart. 701, §2º
Data da Publicação SIDAP Fls. 2659/2661 - Vistos, A arrematante, em manifestação de fls. 2576/2579, requer o desfazimento da arrematação, alegando que só interessa a aquisição dos dois imóveis, livres e desembaraçados de todos ônus e quaisquer problemas. Ademais, alega que comprou os imóveis confiando na seriedade dos negócios realizados sob o pátio do Judiciário e, como tal, os imóveis devem ser entregues da maneira como foram adquiridos. Entretanto, ao invés de receber os bens nas condições em que os adquiriu, o que está recebendo, na verdade, são problemas. A síndica manifesta-se pelo desfazimento da arrematação e condenação do arrematante a sanção do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público acompanha a manifestação da síndica. É o relatório. A proponente Frigorífico Vilhena inconformada com a decisão judicial que não aceitou sua oferta, recorre e consegue o efeito suspensivo para evitar a imissão da posse do imóvel menor (fls. 2561). A arrematante requereu a suspensão da carta de arrematação e o mandado de imissão da posse, pois lhe interessa a aquisição dos dois imóveis, evitando-se o recolhimento do ITBI (fls. 2563/2564). O recurso não foi julgado, não podendo a arrematante alegar que foi enganado pela Justiça, pois não recebeu o que comprou e nas condições apresentadas. A arrematante comprou os dois imóveis e receberia os imóveis livres de ônus e pessoas, como mencionado em sua proposta. Acontece que houve recurso da locatária dos imóveis que não se conformou na perda do imóvel menor, o que está sujeita todo leilão judicial. Ademais, foi a própria arrematante que requereu a suspensão da carta de arrematação e da imissão do imóvel maior, por não lhe interessar. Assim, não sendo imitido na posse e não havendo a transferência da titularidade do imóvel, não havia, como não há, razão para solicitar junto aos órgãos públicos a baixa dos débitos, pois o imóvel estaria em nome da falida e, como tal, não haveria pagamento das taxas e dos encargos. Dessa forma, não assiste razão à arrematante em sua manifestação que atribui a existência de ônus nos imóveis na demora da Justiça. Posto isso, havendo manifestação pelo desfazimento da arrematação, defiro-a. Oficie-se à 1ª Câmara de direito Privado (agravo 426.124-4/7), informando o desfazimento da arrematação (fls. 2628). Havendo arrependimento da arrematante, condeno-lhe a multa de 20% (vinte por cento) do valor arrematado, uma vez que as alegações da arrematante deram-se por sua culpa, além do que não houve julgamento do recurso (art. 701, §2º, C.P.C.). Defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado a fl. 2558, em favor da arrematante. Não sendo aceita a proposta da agravante, o imóvel menor deve ser vendido juntamente com o imóvel maior, ante o desfazimento do leilão. Designe a serventia data para venda dos imóveis em leilão. Ciência às Procuradorias e ao Ministério Público.