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Processo 0032959-16.2003.8.26.0100 Tecelagem Satúrnia S/A o a modificar o resultado do julgamentosubscritora do venerável decisum embargadoo eminente Ministro SÁLVIO DE FI- GUEIREDOACLIBES BULGA- RELLIs que o subscrita- ramartigo 535artigo 496artigo 513
Data da Publicação SIDAP Fls. 284/287 - VISTOS, ETC. A rejeição dos Embargos Declaratórios opostos pela Autora MASSA FALIDA DE DE TECELAGEM SATÚRNIA S/A. fls. 277/280 se nos antolha impostergável e incontornável, máxime porque in casu presentes não se fazem as hipóteses autorizativas para o seu oferecimento, consubstanciadas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto a respeitável decisão embargada foi proferida com logicidade e clareza, apreciando com justeza e bom senso, a insigne Magistrada que a prolatou, a pretensão deduzida na exordial, explicitando, na sua fundamentação, os motivos que a levaram ao convencimento de que o seu não-albergamento erigia-se em imperativo de Justiça. Cumpre obtemperar, que os Embargos de Declaração, no sistema processual pátrio, têm a natureza processual de recurso, porque assim está consignado no artigo 496, inciso IV, da Lei de Rito. Sendo assim, evidentemente há que se apontar os requisitos de sua admissibilidade ou de exigibilidade, a fim de que haja a efetiva tutela processual do interesse considerado. Dentre os requisitos de admissibilidade, acha-se a exigência de demonstração de interesse recursal, conditio sine qua non, aliás, para o processamento válido e regular de qualquer recurso processual. No caso dos Embargos Declaratórios, finalidade processual é a possibilidade de se aclarar, de se suprir pronunciamen omitido, de se desfazer contradição, enfim. Pois bem, no caso sub judice verifica-se, sem qualquer dificuldade, a partir de um singelo passar d?olhos nas premis- sas que compõem a venerável decisão embargada que ela não se ressente, absolutamente, de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição de Embargos Declaratórios, já que não se nos afigura obscura, omissa e/ou contraditória, impendendo sejam, sem mais delongas, repelidos aqueles opostos a fls. 277/280. Cumpre obtemperar que não escapou ao campo de visão deste Julgador que o que realmente pretende a Embargante, com a oposição de Embargos que tais, é compelir este Juízo a modificar o resultado do julgamento, de modo que se atenda ao seu desejo de reforma e novo decisório que lhe seja favorável. Tal desiderato não se amolda no âmbito desse recurso. Convém frisar que aflora, imediatamente depois de uma leitura atenta do petitório de fls. 277/280, tão-só o inconformismo da Embargante com o desfecho dado a esta actio pela eminente Juíza de Direito subscritora do venerável decisum embargado, irresignação que tem como criério determinante, iniludivelmente, o subjetivismo e o zelo exacerbados dos ilustres, cultos e combativos Advogados que o subscrita- ram, subjetivismo e zelo que os levou a suscitar, em sede de Embargos de Declaração, questões que somente poderiam sê-lo no âmbito do recurso cabível contra o respeitável veredicto embargado, qual seja, o de apelação. Em assim se conduzindo, deixou patente o ní tido caráter infringente dos Embargos Declaratórios que ofertou, isto é, permitiu transparecesse o seu anelo de ver modificada, por meio dessa via recursal, o venerando decisório de fls. 268/274, o que é jurídica e processu- almente inviável, visto que, para tanto, dispõe, em nossa sistemática proces- sual - repise-se ad nauseam - de recurso específico, no caso, aquele previs to no artigo 513 do Estatuto Adjetivo Civil. A propósito dessa vexata quaestio, qual se- ja, da possibilidade de utilização de Embargos de Declaração com efeito infringente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Colenda 4ª Turma, sendo relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FI- GUEIREDO, que ?doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embar gos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido? (cf. Diário da Justiça da União.J.U., p. 2.745, 2ª coluna, Recurso Especial nº 1.757- SP - apud: Codigo de Processo Civil e legislação processual em vigor, de THEO- TONIO NEGRÃO, Ed. SARAIVA, São Paulo, 1997, 28ª edição, p. 428, nota 10 ao artigo 535). Cite-se, outrossim, em arremate, posto que se encaixa, como uma luva à mão, ao caso ora em testilha, a seguinte emen ta de venerando Acórdão proferido pelo recentemente extinto Egrégio 2° Tri- bunal de Alçada Civil do Estado: . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR MATÉRIA JULGADA PARA AL- TERAÇÃO DO JULGADO ? CARÁTER INFRIN- GENTE. Os requisitos de admissibilidade dos embar- gos de declaração orientam-se na necessidade de, con- for me o caso, aclararem-se o sentido de certos juízos, desfazerem-se eventuais contradições lógicas ou corri- girem-se erros materiais; logo, o recurso não se presta ao reexame de matéria debatida e julgada, tão-somen te porque o resultado foi desfavorável à parte que se vale dos embargos de declaração. Embargos rejeitados (cf. Embargos Declaratórios n° 626.991-2/0-SP - julga dos em 14 de maio de 2002, relator ACLIBES BULGA- RELLI). Tollitur quaestio! DECIDO. Pelo que precede, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Autora MASSA FALIDA DE DE TECELA- GEM SATÚRNIA S/A. fls. 277/280, mantendo intocável e intangível a res- peitável sentença prolatada a fls. 268/274 deste feito por seus próprios e jurí dicos fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para interposi ção de eventual recurso contra o venerando decisum embargado. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.