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Processo 0121135-63.2006.8.26.0100 artigo 475-Jartigo 614artigo 475-J, § 1ºartigo 475-Lartigo 659artigo 475-J, § 5º
Data da Publicação SIDAP Fls. 36/37: - C.331: ?Vistos. 1-Aguarde-se por quinze dias a contar da publicação desta decisão o pagamento espontâneo.Decorrido o prazo sem pagamento, o credor poderá requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 475-J, caput e § 3º, e artigo 614, inciso II,ambos do Código de Processo Civil. 2-Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o executado será intimado, pelo correio, como permite o artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, para apresentar impugnação, em assim querendo, nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. 3-Na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora será lavrado termo ou auto, na forma do artigo 659,§§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente será nomeado perito para a avaliação. 4-Certificada a inércia do exeqüente pelo prazo previsto no artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos.? Int.