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Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 artigo 475
Data da Publicação SIDAP Fls. 420 - Vistos. Trata-se de execução de título judicial fundada no V. Acórdão de fls. 255/259 que acolheu a rescisão de contrato de compra e venda imobiliária a pedido do comprador inadimplente, e determinou à construtora ré que lhe devolvesse as parcelas pagas, com a dedução da taxa de ocupação. Verifica-se assim que o V. Acórdão é ilíquido, necessitando antes de sua execução plena que seja liquidado. Para proceder-se à liquidação do julgado é indispensável a nomeação de um perito judicial para que este apresente laudo por arbitramento relativo ao valor devido à construtora pelo autor a título de taxa de ocupação do imóvel. Somente após a apresentação do laudo de liquidação do julgado é que iniciar-se-á efetivamente a fase de execução, com a apresentação também em tal oportunidade dos cálculos do autor dos valores que entender cabíveis. Por tais razões, decreto a nulidade do feito a contar do tópico relativo à citação do autor para pagamento da quantia de R$75.931,99 (segundo parágrafo de fls. 268). Com base no artigo 475, ?c?, II, do C.P.C., nomeio para a perícia a Drª. Cirlene Mendes da Silva; intime-se-a para que apresente a estimativa de honorários. Int.