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Processo 0030346-86.2004.8.26.0100 art. 406art. 161, § 1
Data da Publicação SIDAP Fls. 455/472 - Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e faço para: a) declarar a nulidade das compras e vendas cujas escrituras estão juntadas a fl. 45/48 e fl. 49/52, por simulação, bem como seus respectivos registros na matrícula do imóvel (registro n. 03, n. 04 e n. 05 da matrícula n. 36.969 do 5º Registro de Imóveis da Capital; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em favor da autora no valor da soma de todos os aluguéis por ela quitados em razão do contrato de fl. 35/39 até o retorno da autora ao apartamento, limitado o prazo até o trânsito em julgado desta decisão; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais em favor da autora no valor de cento e cinqüenta salários mínimos, no valor vigente na data do ajuizamento da ação. Sobre esses valores, além da correção monetária devida desde o ajuizamento, deverão incidir juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, c.c. art. 161, § 1o, do CTN, juros de mora devidos desde a data da citação. A parcial procedência se deu, apenas, no que se refere ao valor da locação (R$ 400,00) e ao termo final desta indenização. O cálculo da correção monetária deverá obedecer à tabela prática do TJSP. Oficie-se ao Cartório de Imóveis (5º Cartório da Capital) para que proceda ao cancelamento dos registros mencionados no dispositivo acima. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, tudo atualizado monetariamente, já observada a sucumbência recíproca. P. R. I. Custas de Preparo: R$3.746,83, Porte Remessa e Retorno R$53,34, por Volume