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Processo 0918442-54.1998.8.26.0100 de Direito
Data da Publicação SIDAP Fls. 597 - Vistos. Diante do quanto requerido a fl. 452/453 (reiterado a fl. 584/585) e do quanto decidido a fl. 478, observando que houve intimação por edital para a exibição dos documentos, com fundamento no ar. 359, do CPC, devem ser admitidos como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com os documentos não exibidos. Portanto, intime-se o sr. Perito nomeado a realizar a perícia com os documentos que lhe foram entregues, tendo em conta a decisão do parágrafo acima. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2006. DAVI CAPELATTO Juiz de Direito