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Processo 0155165-27.2006.8.26.0100 Lei 4591/64artigo 50
Data da Publicação SIDAP Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Defiro, ainda, enquanto pendente de discussão judicial, o item 1 da petição inicial, devendo a ré se abster cautelarmente de negativar o nome dos autores junto ao SPC/SERASA. Indefiro os itens 2 ao 10. Os itens 2 e 3, por se tratar de direito do credor que não pode ficar privado de exercê-lo. Anote-se que o não pagamento de prestações vincendas correrão por conta e risco dos autores na hipótese de insucesso desta causa. Quanto ao item 4, o pedido somente ao final poderá ser apreciado, com a prolação de sentença de mérito por se tratar de questão de direito. O item 5, 6 e 7 são impertinentes e desnecessários à vista da controvérsia posta em discussão pelos autores, não sendo necessário o registro dos contratos ou o decreto de indisponibilidade de bens para o registro dos imóveis. Em conseqüência, fica indeferido o item 9 e 10. Quanto ao pedidos formulados nos itens ?a? a ?l?, vejamos. Item ?a? - relação entre cooperativa e cooperado não é de consumo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Item ?b? e ?c? - trata-se de questão de mérito que será apreciada ao final. Item ?d? - não se aplica a Lei 4591/64 aos contratos de cooperativas. Item ?e? e ?f? - questão de mérito que será ao final objeto de exame. Item ?g? e ?h? - não sendo aplicável o C.D.C., excluído do exame ao final esse tópico. Item ?i? - indefere-se de plano a desconsideração da personalidade jurídica, sendo inaplicável os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Item ?j? - não sendo aplicável o C.D.C., fica rejeitado o pedido de inversão do ônus de prova. Item ?a? e ?l? ? partes maiores e capazes que litigam em torno de direito disponível. Assim, inaplicável o pedido de intervenção do Ministério Público. Cite-se com as advertências legais. Int.