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Processo 0115550-30.2006.8.26.0100 Banco do Brasil S/AOracle do Brasil Sistemas Ltda câmara de compensaçãoartigo 330artigo 39
Data da Publicação SIDAP Vistos. ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA. ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: a) a autora emitiu cheques administrativos nominativos a órgãos públicos, não endossáveis, paga pagamento de tributos; b) o réu depositou os referidos cheques em contas correntes de terceiros; c) em razão do não pagamento dos tributos, a autora se encontra inadimplente com as autoridades fiscais. Com base nestes argumentos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.164.522,98, relativos aos tributos não adimplidos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/102. O réu foi citado e apresentou contestação a fls. 135/148, alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e carência de ação; no mérito, alegou que as fraudes não foram perpetradas pelo réu, e que a documentação apresentada pela autora não permite imputar a culpa ao réu. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica a fls. 150/159. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria em discussão é somente de direito e de fato, e dispensa a produção de outras provas, razão pela qual, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte, tal como apresentado pelo réu, visto que compõe o mérito do pedido. A responsabilidade de co-responsáveis não atenua uma eventual responsabilidade, por parte do réu, no cumprimento de seu dever. Rejeito, ainda, a preliminar de carência de ação, visto que a matéria confunde-se com o mérito. O direito positivo contempla, de forma genérica, o pedido formulado pela autora, razão pela qual se repele, também, a preliminar de carência de ação. Rejeito o requerimento de denunciação da lide à Juan Felipe Camargo Coimbra de Souza ME, e de Moacir Moreira dos Santos Filho, visto que o mero direito abstrato de regresso não autoriza o manejo da denunciação à lide, ou seja, inexiste o dever inconteste, seja este decorrente de lei ou de contrato, dos litisdenunciados, em ressarcir a litisdenunciante em regresso. No mérito, a ação é procedente. A autora busca o ressarcimento de dano material equivalente a R$ 3.164.522,98, decorrente de permitir o pagamento dos cheques administrativos, relacionados a fls. 2/4, tendo como destinatários o fisco municipal e federal, em razão do pagamento de tributo decorrente de sua atividade econômica. De forma alternativa, pleiteia sentença de preceito cominatório, a fim de compelir o réu ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos regularmente aos cofres públicos. Os agentes do sistema financeiro nacional possuem responsabilidades e deveres na fiscalização dos atos cambiais dos cheques que lhes são apresentados. Não há dúvida alguma de que a autora foi vítima de uma manobra de pessoas, imbuídas de má fé, ao promover o desvio de cheques nominais aos credores de tributos, mediante endosso dos ditos responsáveis pela administração dos tributos. Com efeito, é cediço que os cheques administrativos nominais às pessoas jurídicas de direito público interno, não são endossáveis, ante os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade. Por mais que o réu possa alegar que não há regulamentos que impedem o endosso das cártulas, é evidente que deveria o banco apresentante fiscalizar, ao menos, a legitimidade do endossante, verificando-se a existência de portaria ou normas administrativas internas, conferindo tal atribuição ao indivíduo que subscreveu nos versos dos cheques. Sem dúvida alguma, alegar que apenas verificou a existência do endosso em si é insustentável, tendo em vista as responsabilidades do banco apresentante dos cheques, mormente observando-se os valores vultosos dos cheques apresentados. Ainda que se admita a possibilidade do endosso, a medida de prudência que se espera de uma instituição financeira secular, tal como o réu, é a verificação da legitimidade do endosso. Nem se diga que não era uma providência exigível, visto que são cuidados como este que são a razão de existir de um banco, depositário do numerário de particulares. O cuidado deveria ter sido maior ainda, ao se verificar a qualidade do endossatário, que nenhuma relação guardava com os entes tributantes. Será que as inúmeras pessoas que trabalham na câmara de compensação, em que a verificação dos cheques é feita manualmente e com os olhos humanos, não estranharam em absoluto a operação das cártulas, envolvendo cheques nominativos aos fiscos? Será que os inúmeros serventuários concursados sequer se lograram em consultar os gerentes operacionais? Se a conferência não passa de mera formalidade, ou seja, se se verifica a existência ou não de um carimbo, independente de quem seja o nome e a presença do garrancho, certamente o réu suportará novas condenações, tais como esta que se forma. Não se quer dizer que o réu tivesse o impossível dever de verificar a autenticidade da assinatura lançada a título de endosso. No entanto, não se pode imiscuir do dever de verificar, ao menos, a legitimidade do mesmo. Neste andar, o réu deveria ter verificado se aquela pessoa, aposta no carimbo, tinha poderes para endossar cheques destinados a pessoas jurídicas de direito público para quem ela quisesse, o que, do aspecto contábil de finanças públicas, deveria ter levantado suspeita. Certamente, há outros igualmente responsáveis, como o réu, podendo ser os apresentantes dos cheques e o próprio banco sacado, também responsabilizados. Todavia, a co-responsabilidade destes não atenua em nada a responsabilidade do réu, que poderá ter seu prejuízo financeiro diluído mediante ações de responsabilidade civil regressivas. Convém frisar, mais uma vez, que a conduta indiligente do réu está na falta de verificação da legitimidade do endosso de cheques administrativos nominados aos fiscos municipais e da união, e não pela verificação ou não da autenticidade da assinatura de quem os endossou. Resta assim caracterizada a responsabilidade do réu, no tocante aos danos materiais suportados pela autora, decorrente do desvio do numerário dos cheques administrativos nominativos para conta de particulares, haja vista que não agiu com a diligência esperada de uma instituição financeira. É cediço que a autora está para sofrer danos de difícil reparação, uma vez que, junto aos credores tributários, a autora é inadimplente, podendo sofrer sanções administrativas, tais como a autuação, bem como óbices nas suas atividades empresariais. O réu descumpriu a norma esculpida no artigo 39 da Lei do Cheque, visto que não cumpriu a obrigação de verificar a obrigatoriedade do endosso, entendendo-se a regularidade como a verificação da legitimidade, o que difere da autenticidade. Posto isto e do mais que consta dos autos, JULGO a presente ação PROCEDENTE, para confirmar a tutela específica concedida, consistente na determinação para que o réu efetue, por conta e ordem da autora, o pagamento dos tributos relacionados nas guias de recolhimento, relacionadas a fls. 32/51, acrescidos da multa moratória, juros e correção monetária que vem sendo praticados pelas autoridades fiscais, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. (Preparo: R$ 40.470,00 ; Porte Remessa: R$ 20,96)