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Processo 0813040-23.1994.8.26.0100 o. Depois da apresentação e nomeaçãode Direito
Despacho Proferido 1. A nomeação do Perito para avaliação dos imóveis foi feita em 2 de Outubro de 2002, com intimação das partes em 8 de Outubro de 2002 (fls. 1.616v.º e 1.617). O laudo pericial, por sua vez, foi entregue em Dezembro de 2004 (fls. 2.322 a 2.361). As partes tiveram acesso aos autos, inclusive fazendo carga, sem que houvesse nenhum tipo de insurgência, inclusive e em especial no que diz respeito à nomeação realizada por este Juízo. Depois da apresentação e nomeação, levaram as partes o processo em carga, sendo intimados de vários atos processuais praticados. Incabível, portanto, a impugnação à nomeação ou mesmo a alegação de que desconhecida a entrega do laudo pericial. Presente o desconhecimento exclusivamente, se o caso, por negligência das partes, decorrendo, portanto, todo e qualquer prazo se fizesse possível manifestação a respeito. Não há, por outro lado, nenhum motivo para que haja impugnação, com a nomeação de outro perito e realização de nova avaliação. Os atos praticados se mostram cabíveis de aceitação, sendo, no mais, o Perito de confiança do Juízo, o que afasta toda e qualquer consideração pertinente. Por outro lado, consoante já exposto, a avaliação dos demais bens não se fez diante da expressa manifestação das partes. O pedido de avaliação realizado pelo exeqüente se fez anteriormente ao acordo retratado nos autos (consoante por ele informado, os pedidos são datados de Setembro de 2002 e Junho de 2003, enquanto que o acordo para avaliação de um único bem, com manifestação das partes, se fez em Novembro e Dezembro de 2003, ausente, ainda, qualquer pedido ulterior para que houvesse efetivação), renovando-se apenas em 2 de Agosto de 2006. 2. Outrossim, indefiro o pedido de levantamento da penhora que recai sobre os demais imóveis. Por ora e considerado o valor do crédito, não se justifica o levantamento. Não se pode olvidar que existe defesa de meação, o que pode dificultar a alienação dos bens. Ressalte-se que, pelo que se denotou da avaliação realizada, o bem não alcança o valor do crédito. Não se justifica, contudo, que haja penhora dos créditos mencionados. Mesmo que não se justifique o levantamento da penhora, não se pode negar, consoante já afirmado, que os bens penhorados ? por certo ? considerados na integralidade são suficientes a garantir a execução, sem que exista nenhum elemento concreto que leve a considerações em sentido contrário. 3. Determino, por conseguinte e por ora, a avaliação complementar. Encaminhem-se os autos ao Perito nomeado, para sua efetivação. 4. No que diz respeito à possibilidade de conciliação, manifestem-se os executados. Prazo: 5 dias. Int. S.P., 17 de agosto de 2006. TERESA CRISTINA C. S. RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito