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Processo 0833823-19.2006.8.26.0002 o proceda ao bloqueioLei 11.232/05art. 236artigo 475-JLei nº 11.232/05
Despacho Proferido Fls. 75 - Vistos. 1. Fls. 69/70: Trata-se de execução provisória de sentença. 2. Em face da recente alteração da legislação processual relativa à execução de título judicial (Lei 11.232/05), intime-se o executado, pela imprensa, na pessoa do seu advogado, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida. Prazo: quinze dias, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial (art. 236, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, do mesmo codex, introduzido pela Lei nº 11.232/05). 3. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o credor demonstrativo atualizado do débito, com o acréscimo da multa de 10%. Demais disso, indique bens à constrição (se insiste na penhora dos valores mencionados a fls. 69) ou, alternativamente, esclareça se há interesse em que o Juízo proceda ao bloqueio, via ?Internet?, dos numerários existentes em contas correntes mantidas pelo executado, diretamente junto ao BACEN, com validade para todo o território nacional e para todas as instituições financeiras. Anoto que não existe mais o arresto na execução de sentença. Eventual medida cautelar de arresto deverá ser ajuizada por vias próprias. 4. Em caso de penhora on-line, além de trazer aos autos o valor atualizado do débito, confirme o número de CNPJ/CPF do executado junto ao site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). 5. Prazo: 30 dias. 6. Na inércia do exeqüente, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. 7. Fls. 73/74 ? Intimem-se os réus pela imprensa como requerido pelo perito. Int. e dil.