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Despacho Proferido Manifestou-se a curadora especial nomeada em favor do executado (fls. 229/231). Embora não tenha formalmente oferecido petição em forma de embargos de devedor, a questão argüida, referente à nulidade da citação, é de ordem pública. Passa, portanto, a ser decidida nestes mesmos autos da ação ora em fase de execução. Não obstante os argumentos apresentados pelo exeqüente a fls. 234/238, o processo é nulo desde o princípio da fase de conhecimento, no tocante aos dois réus. Ambos não foram validamente citados pelo correio. Os ARs (fls. 52/53) foram recebidos por terceiro, tendo sido, em seguida, prolatada a r. sentença de fls. 55/56. A ré foi citada após, em fase de execução, tendo sido encontrada naquele local (fls. 85). Mas isso não convalida a citação da fase de conhecimento. Mais grave é a situação do réu, que, conforme certidão de fls. 85, nem mesmo reside no local. Anulo, portanto, o processo a partir de fls. 52, determinando a citação válida dos réus por mandado, promovendo o autor o necessário. Antes da citação, apresente o autor memória de cálculo atualizada, facultada a inclusão de outras contribuições condominiais. Declaro levantada a penhora. Int.