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Processo 0181277-33.2006.8.26.0100 os onde se processamDATA EmAdriana Lucenaartigo 51Lei 11.101/2005artigo 6ºartigo 49artigo 52
Despacho Proferido Processo nº 583.00.2006.181277-2 438/2006 Vistos. Presentes os requisitos do artigo 51 da Lei 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial de TINTAS VIWALUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., qualificada a f. 2, nomeando como administradora judicial a advogada Adriana Lucena, determinando ainda o seguinte: Dispensa de apresentação de certidões negativas, ressalvadas as exceções legais; Suspensão de ações e execuções contra a devedora, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei; Apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês, a serem autuadas sempre em apenso, sob pena de destituição do administrador; Intimação do Ministério Público e comunicação por carta às Fazendas Públicas; Comunicação à JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos registros; Expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005. Deve a reqte. providenciar o arquivamento, em cartório, de cópia dos arquivos digitais e sistemas previstos na instrução normativa nº 86/2001, da SRF (D.O.U., pg. 18, em 23.10.2001). Int. São Paulo, 30 de agosto de 2006. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ____ de ____________ de 2.005, recebi estes autos em cartório. Eu, ___________, Escrevente, subscrevi