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Processo 0019289-17.2006.8.26.0451 Nelson Garey o com o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIALo onde se processamordenará a expedição de editalos competentes.Parágrafo quartoartigo 52artigo 69artigo 6ºartigo 49artigo 7ºartigo 55artigo 36
Despacho Proferido (REL 12) VISTOS FERCHIMIKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo com o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL , expondo, requerendo e juntando os documentos necessários com a inicial.O Dr. Promotor de Justiça opinou favoravelmente à pretensão .É o relatório.DECIDO.Em conformidade com o pleito vestibular e parecer favorável do Ministério Público de fls. 645/646, nos termos do que dispões o artigo 52 da Lei n. 11.101/05, DEFIRO o processamento desta RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Nomeio o Dr. Nelson Garey , Administrador Judicial, sob compromisso. Cumpra-se o ditame previsto no artigo 52 do referido diploma, ?in verbis? :I - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 desta Lei;III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do artigo 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do artigo 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 desta Lei; IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; V - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Parágrafo primeiro - O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do artigo 7º, parágrafo primeiro, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do artigo 55 desta Lei.Parágrafo segundo - Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 36 desta Lei.Parágrafo terceiro - No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.Parágrafo quarto - O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.