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Processo 0010294-79.2005.8.26.0053 art.37, § 6ºart.144
Despacho Proferido Vistos, 1. Conforme demonstrado nos autos, o pai dos autores foi vítima de homicídio no dia 31jul2003, tendo por causa da morte, asfixia mecânica por estrangulamento (fls. 12). Como se sabe, nosso ordenamento jurídico, em sede de responsabilidade civil, adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, mas somente quanto a atos ilícitos, praticados pelo Poder Público, que causem prejuízo a terceiros, pela teoria do risco; e de outra parte, a responsabilidade subjetiva quanto a atos omissivos, isso pela teoria da culpa ou falta de serviço (CF, art.37, § 6º). A respeito, confira-se a exegese do art.37, § 6º, da CF, feita por Celso Antônio Bandeira de Mello: "Causa é o evento que produz um efeito. Causa é o ato que gera um resultado, que determina sua ocorrência. Não há confundirse com condição. Condição é o evento cuja ausência permite a produção do efeito. É, pois, uma causa negativa. Vale dizer: a condição não gera o efeito, mas sua presença é impediente dele. Donde: sua ausência permite a produção do efeito. Ora, o texto constitucional fala em dano causado pelo agente público. Daí que está a reportarse a comportamento comissivo do Estado, pois só uma atuação positiva pode gerar, causar, produzir um efeito. A omissão pode ser uma condição para que outro evento cause o dano, mas ela mesma (omissão) não pode produzir o efeito danoso (...) a responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência. (...)"(Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamento Administrativo, in RT 552/13). Dessa forma, quanto à questão da omissão administrativa, deve essa ser entendida como a falha autônoma por culpa grave, vale dizer, inércia injustificada, pois não viola dever jurídico a carência na prestação dos serviços de segurança (CF, art.144), até porque o Estado, como ente, não pode responder por atos seus, que ele, exatamente pela sua condição, não o poderia praticá-los. Lembra Yussef Said Cahali em sua obra acerca da Responsabilidade Civil do Estado, em especial quanto a eventual questionamento da inação policial quanto a repressão a prática de crimes contra a pessoa e o patrimônio que, ?nas condições em que geralmente tais crimes são cometidos, não há ensejo para as vítimas pretenderem o direito de indenização perante os cofres públicos, pois evidentemente não há um vínculo direto, que prenda o dano causado a um ato do Poder Público? (ob.cit., ed.RT, pág.168). Como também afirma Hely Lopes Meirelles ?O legislador só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela negligência, imprudência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Daí a que a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a culpa da administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e de vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração? (Direito Administrativo Brasileiro, ed. RT, 1990, pág.557). Assim, se pode afirmar que a insuficiência dos meios para atender a fatos, não significa inércia, vale dizer, culpa grave, do Poder Público, implicando isso ausente relação causal entre a pretendida omissão da administração e os eventuais danos experimentados, de forma que, eventual responsabilização da administração deve operar-se se positiva a indagação quanto a questão de haver sido a omissão (aqui entendida como culpa grave) a causa direta e eficiente do evento, sem concorrência (culpa da vítima ou de terceiro) de forma que não seria possível a ocorrência do evento por ato voluntário de pessoa (dolo ou culpa), se suprida a omissão. No caso, derivando o pedido e causa de pedir do evento que culminou com a morte do pai dos autores, querendo, melhor justifiquem os autores, em 10 dias, o agir culposo ou doloso dos agentes estatais, bem como explicitando se eventualmente o fato foi causado por terceiro, ou seja, por companheiro de cela. 2. Defiro a AJG, anotando e observando a Serventia. Int. Vistos, 1. Conforme demonstrado nos autos, o pai dos autores foi vítima de homicídio no dia 31jul2003, tendo por causa da morte, asfixia mecânica por estrangulamento (fls. 12). Como se sabe, nosso ordenamento jurídico, em sede de responsabilidade civil, adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, mas somente quanto a atos ilícitos, praticados pelo Poder Público, que causem prejuízo a terceiros, pela teoria do risco; e de outra parte, a responsabilidade subjetiva quanto a atos omissivos, isso pela teoria da culpa ou falta de serviço (CF, art.37, § 6º). A respeito, confira-se a exegese do art.37, § 6º, da CF, feita por Celso Antônio Bandeira de Mello: "Causa é o evento que produz um efeito. Causa é o ato que gera um resultado, que determina sua ocorrência. Não há confundirse com condição. Condição é o evento cuja ausência permite a produção do efeito. É, pois, uma causa negativa. Vale dizer: a condição não gera o efeito, mas sua presença é impediente dele. Donde: sua ausência permite a produção do efeito. Ora, o texto constitucional fala em dano causado pelo agente público. Daí que está a reportarse a comportamento comissivo do Estado, pois só uma atuação positiva pode gerar, causar, produzir um efeito. A omissão pode ser uma condição para que outro evento cause o dano, mas ela mesma (omissão) não pode produzir o efeito danoso (...) a responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência. (...)"(Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamento Administrativo, in RT 552/13). Dessa forma, quanto à questão da omissão administrativa, deve essa ser entendida como a falha autônoma por culpa grave, vale dizer, inércia injustificada, pois não viola dever jurídico a carência na prestação dos serviços de segurança (CF, art.144), até porque o Estado, como ente, não pode responder por atos seus, que ele, exatamente pela sua condição, não o poderia praticá-los. Lembra Yussef Said Cahali em sua obra acerca da Responsabilidade Civil do Estado, em especial quanto a eventual questionamento da inação policial quanto a repressão a prática de crimes contra a pessoa e o patrimônio que, ?nas condições em que geralmente tais crimes são cometidos, não há ensejo para as vítimas pretenderem o direito de indenização perante os cofres públicos, pois evidentemente não há um vínculo direto, que prenda o dano causado a um ato do Poder Público? (ob.cit., ed.RT, pág.168). Como também afirma Hely Lopes Meirelles ?O legislador só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela negligência, imprudência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Daí a que a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a culpa da administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e de vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração? (Direito Administrativo Brasileiro, ed. RT, 1990, pág.557). Assim, se pode afirmar que a insuficiência dos meios para atender a fatos, não significa inércia, vale dizer, culpa grave, do Poder Público, implicando isso ausente relação causal entre a pretendida omissão da administração e os eventuais danos experimentados, de forma que, eventual responsabilização da administração deve operar-se se positiva a indagação quanto a questão de haver sido a omissão (aqui entendida como culpa grave) a causa direta e eficiente do evento, sem concorrência (culpa da vítima ou de terceiro) de forma que não seria possível a ocorrência do evento por ato voluntário de pessoa (dolo ou culpa), se suprida a omissão. No caso, derivando o pedido e causa de pedir do evento que culminou com a morte do pai dos autores, querendo, melhor justifiquem os autores, em 10 dias, o agir culposo ou doloso dos agentes estatais, bem como explicitando se eventualmente o fato foi causado por terceiro, ou seja, por companheiro de cela. 2. Defiro a AJG, anotando e observando a Serventia. Int. Fls. 47/49 - Vistos, 1. Conforme demonstrado nos autos, o pai dos autores foi vítima de homicídio no dia 31jul2003, tendo por causa da morte, asfixia mecânica por estrangulamento (fls. 12). Como se sabe, nosso ordenamento jurídico, em sede de responsabilidade civil, adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, mas somente quanto a atos ilícitos, praticados pelo Poder Público, que causem prejuízo a terceiros, pela teoria do risco; e de outra parte, a responsabilidade subjetiva quanto a atos omissivos, isso pela teoria da culpa ou falta de serviço (CF, art.37, § 6º). A respeito, confira-se a exegese do art.37, § 6º, da CF, feita por Celso Antônio Bandeira de Mello: "Causa é o evento que produz um efeito. Causa é o ato que gera um resultado, que determina sua ocorrência. Não há confundirse com condição. Condição é o evento cuja ausência permite a produção do efeito. É, pois, uma causa negativa. Vale dizer: a condição não gera o efeito, mas sua presença é impediente dele. Donde: sua ausência permite a produção do efeito. Ora, o texto constitucional fala em dano causado pelo agente público. Daí que está a reportarse a comportamento comissivo do Estado, pois só uma atuação positiva pode gerar, causar, produzir um efeito. A omissão pode ser uma condição para que outro evento cause o dano, mas ela mesma (omissão) não pode produzir o efeito danoso (...) a responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência. (...)"(Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamento Administrativo, in RT 552/13). Dessa forma, quanto à questão da omissão administrativa, deve essa ser entendida como a falha autônoma por culpa grave, vale dizer, inércia injustificada, pois não viola dever jurídico a carência na prestação dos serviços de segurança (CF, art.144), até porque o Estado, como ente, não pode responder por atos seus, que ele, exatamente pela sua condição, não o poderia praticá-los. Lembra Yussef Said Cahali em sua obra acerca da Responsabilidade Civil do Estado, em especial quanto a eventual questionamento da inação policial quanto a repressão a prática de crimes contra a pessoa e o patrimônio que, ?nas condições em que geralmente tais crimes são cometidos, não há ensejo para as vítimas pretenderem o direito de indenização perante os cofres públicos, pois evidentemente não há um vínculo direto, que prenda o dano causado a um ato do Poder Público? (ob.cit., ed.RT, pág.168). Como também afirma Hely Lopes Meirelles ?O legislador só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela negligência, imprudência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Daí a que a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a culpa da administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e de vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração? (Direito Administrativo Brasileiro, ed. RT, 1990, pág.557). Assim, se pode afirmar que a insuficiência dos meios para atender a fatos, não significa inércia, vale dizer, culpa grave, do Poder Público, implicando isso ausente relação causal entre a pretendida omissão da administração e os eventuais danos experimentados, de forma que, eventual responsabilização da administração deve operar-se se positiva a indagação quanto a questão de haver sido a omissão (aqui entendida como culpa grave) a causa direta e eficiente do evento, sem concorrência (culpa da vítima ou de terceiro) de forma que não seria possível a ocorrência do evento por ato voluntário de pessoa (dolo ou culpa), se suprida a omissão. No caso, derivando o pedido e causa de pedir do evento que culminou com a morte do pai dos autores, querendo, melhor justifiquem os autores, em 10 dias, o agir culposo ou doloso dos agentes estatais, bem como explicitando se eventualmente o fato foi causado por terceiro, ou seja, por companheiro de cela. 2. Defiro a AJG, anotando e observando a Serventia. Int.