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Despacho Proferido Vistos. Após analisar a inicial, os documentos que a instruem e a petição de esclarecimentos, verifico nos autos o preenchimento dos requisitos legais, a saber, fumaça do bom direito e perigo na demora, motivo pelo qual a liminar pleiteada deve ser concedida. A fumaça do bom direito decorre da análise dos argumentos trazidos com a inicial, e da respectiva documentação, dando conta da possibilidade efetiva de inexistência de negócio a ensejar a emissão do título. O perigo na demora é evidente, uma vez que o protesto, caso lavrado, traria abalo ao crédito da parte requerente. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, defiro a liminar pleiteada, com a sustação dos efeitos do protesto indicado. Oficie-se ao Tabelião de Protestos, sob cuja guarda permanecerá o título. A parte autora deverá prestar caução real ou fidejussória no prazo de dois dias contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo. A citação será determinada de forma conjunta com a ação principal a ser ajuizada pela requerente no prazo legal. Intime-se e cumpra-se.