PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0011978-73.2004.8.26.0053 AMÉRICO ANGÉLICOMENDES GOMESart. 535artigo 535
Despacho Proferido Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração de fls. 126/132, uma vez que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A alusão do art. 535 do C.P.C. deve estar contida no corpo da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (Conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 ? 7ª Câm. ? 2º T.A.C. ? Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, J.18/11/03). Por isso a irresignação do embargante deve encontrar alicerce em recurso correto. As matérias trazidas receberam regular exame e o que se denota em sua fundamentação é o inconformismo pela não adoção das teses esposadas. Inexiste obrigação de se responder a todas as alegações que a parte ofertar, bastando ao julgador expor os fundamentos que ao seu ver eram adequados ao deslinde da causa (RJTESP ? 104/340). Nesse sentido: RECURSO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO ? DESCABIMENTO ? Não se ressente de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil a decisão que contenha argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. E. Decl. 725.640-01/7 ? 11ª Câm. ? 2º T.A.C. ? Rel. Juiz MENDES GOMES ? J. 25.03.2002. Ainda que se fale sobre os honorários, verifico que se trata da sentença proferida em segunda fase no procedimento de divisão, tendo havido oportunidade para condenação aos encargos da sucumbência na decisão que encerrou a primeira fase. Agora, as partes devem simplesmente repartir as despesas. Assim, afasto os embargos de declaração de fls. 126/132 e mantenho a sentença como foi lançada. Int. Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração de fls. 126/132, uma vez que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A alusão do art. 535 do C.P.C. deve estar contida no corpo da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (Conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 ? 7ª Câm. ? 2º T.A.C. ? Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, J.18/11/03). Por isso a irresignação do embargante deve encontrar alicerce em recurso correto. As matérias trazidas receberam regular exame e o que se denota em sua fundamentação é o inconformismo pela não adoção das teses esposadas. Inexiste obrigação de se responder a todas as alegações que a parte ofertar, bastando ao julgador expor os fundamentos que ao seu ver eram adequados ao deslinde da causa (RJTESP ? 104/340). Nesse sentido: RECURSO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO ? DESCABIMENTO ? Não se ressente de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil a decisão que contenha argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. E. Decl. 725.640-01/7 ? 11ª Câm. ? 2º T.A.C. ? Rel. Juiz MENDES GOMES ? J. 25.03.2002. Ainda que se fale sobre os honorários, verifico que se trata da sentença proferida em segunda fase no procedimento de divisão, tendo havido oportunidade para condenação aos encargos da sucumbência na decisão que encerrou a primeira fase. Agora, as partes devem simplesmente repartir as despesas. Assim, afasto os embargos de declaração de fls. 126/132 e mantenho a sentença como foi lançada. Int. Fls. 134-135 - Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração de fls. 126/132, uma vez que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A alusão do art. 535 do C.P.C. deve estar contida no corpo da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (Conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 ? 7ª Câm. ? 2º T.A.C. ? Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, J.18/11/03). Por isso a irresignação do embargante deve encontrar alicerce em recurso correto. As matérias trazidas receberam regular exame e o que se denota em sua fundamentação é o inconformismo pela não adoção das teses esposadas. Inexiste obrigação de se responder a todas as alegações que a parte ofertar, bastando ao julgador expor os fundamentos que ao seu ver eram adequados ao deslinde da causa (RJTESP ? 104/340). Nesse sentido: RECURSO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO ? DESCABIMENTO ? Não se ressente de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil a decisão que contenha argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. E. Decl. 725.640-01/7 ? 11ª Câm. ? 2º T.A.C. ? Rel. Juiz MENDES GOMES ? J. 25.03.2002. Ainda que se fale sobre os honorários, verifico que se trata da sentença proferida em segunda fase no procedimento de divisão, tendo havido oportunidade para condenação aos encargos da sucumbência na decisão que encerrou a primeira fase. Agora, as partes devem simplesmente repartir as despesas. Assim, afasto os embargos de declaração de fls. 126/132 e mantenho a sentença como foi lançada. Int.