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Processo 0008536-71.2004.8.26.0224 Kirol Comercial de Embalagens Ltda. artigo 659 do CPCLei 10.444/02
Despacho Proferido Vistos. Em relação à consulta formulada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls.86 verso), esclareço que o ato cabível na atual fase processual é o arresto do imóvel indicado, considerando que os co-executados Francisco e Marize, ainda não foram citados. Acrescente-se, todavia, que o arresto deve ser feito por termo nos autos, de acordo com a nova redação do artigo 659 do CPC, dada pela Lei 10.444/02. Assim, DEFIRO o arresto sobre o imóvel indicado a fls. 74, tomando-se por termo nos autos. Nomeio depositário do bem penhorado os co-executados Francisco e Marize, que ficam advertidos de que não poderão abrir mão de referido bem, sem a prévia autorização deste Juízo, sob as penas da lei. Intime-se, ainda, todos os executados, do arresto realizado, bem como, que decorrido o prazo legal, o arresto será convertido em penhora, sendo a empresa Kirol Comercial de Embalagens Ltda. intimada através de mandado, e os co-executados Francisco e Marize, através de edital, cuja minuta deverá o exeqüente oferecer, no prazo de 10 dias. Regularizado o arresto, expeça-se certidão de inteiro teor do ato de arresto para o seu devido registro, cabendo ao exeqüente providenciar o necessário junto ao Cartório Imobiliário, comprovando nos autos o cumprimento de tais diligências. No mais, aguarde-se a resposta dos ofícios copiados às fls.78/79, devendo o exeqüente comprovar nos autos o respectivo protocolo, no prazo de 10 dias. Int. Fls. 97: Certifico e dou fé que o ofício respondido pela DRF encontra-se arquivado em pasta própria do cartório pelo prazo de 30 dias, após o qual será inutilizado.