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Processo 1001599-51.2000.8.26.0100 Francisco Lino da Silva artigo 26Lei 7661/45
Despacho Proferido Vistos., FRANCISCO LINO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs pedido de Habilitação de Crédito contra a Massa Falida de GTO ? GRUPO TÉCNICO DE OBRAS S/A., para inclusão no Quadro Geral de Credores. Os credores e o falido não impugnaram o crédito. O Habilitante a conta. e o Ministério Público concordam com a conta. É o relatório. D E C I D O. O reclamante habilitou-se para ver seu crédito incluído no Quadro Geral dos Credores, juntando os títulos e demonstrando a origem de seu crédito, estando, dessa forma, em ordem o pedido, restando, assim, incluir o habilitante no Quadro Geral de Credores. As multas aplicadas na Justiça Trabalhista não contém característica alimentar mas indenizatória, e como tal deve ser excluída da conta, conforme Súmula 388 - TST. Assim, as multas e os juros serão pagos se o ativo da falida comportar, mediante novo cálculo, nos termos do artigo 26, do Decr.Lei 7661/45. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos contam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito, que FRANCISCO LINO DA SILVA requereu contra a Massa Falida GTO ? GRUPO TÉCNICO DE OBRAS S/A., para determinar sua inclusão no Quadro Geral dos Credores, pela importância de R$ 41.479,10, na qualidade de credor privilegiado.