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Despacho Proferido Vistos. Intimem-se os interessados para que se manifestem acerca do que preceitua os artigos 108 e 109 da Lei de Falências, no prazo de dez (10) dias. No silêncio, apense-se os autos aos principais, acolhendo-se assim, a criteriosa manifestação da D. Promotoria de Justiça, de fls. 452/460. Int.