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Processo 0189838-46.2006.8.26.0100 art. 331
Despacho Proferido Vistos. Trata-se de típico caso de ação que versa sobre direitos disponíveis, devendo ser dada oportunidade de conciliação entre as partes. A questão não apresenta dificuldades e pode ser resolvida em audiência de conciliação, mediante acordo, com benefícios econômicos para as duas partes e encerramento definitivo do processo. Não é razoável que as partes litiguem sem um sentido maior, sem uma necessidade imperiosa. A lide é desnecessária na infinita maioria dos casos e só aumenta os gastos das partes e do Estado para a resolução de problemas muito simples na maioria das vezes (são custas, encargos, emolumentos, honorários). Por outro lado, ?A tentativa de conciliação é obrigatória, quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, ou mais claramente, quando se tratar de direitos disponíveis. SATTA definiu a conciliação como ?uma palavra de paz antes da guerra regulamentada pelo processo?. Tem a tentativa de conciliação caráter ético e econômico. O momento da conciliação tentada é um superior momento espiritual, porque, nela, se convocam todas as forças morais dos litigantes, para chegarem a um acordo sobre a demanda? ? grifei ? (Eliézer Rosa, in Novo dicionário de processo civil, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, 1986, p. 76/77). Os iuris praecepta, isto é, os preceitos de direito que nos foram legados pelos romanos, contidos nas Institutas de Justiniano, inspiradas e formuladas por Ulpiano, são de forma muito singela viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu, ou, mais precisamente, Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (Vicente Sobrino Porto, Direito Romano ? Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 21). A justiça não é uma coisa abstrata e distante das pessoas. A justiça é a virtude da ordem eqüitativa e da troca honesta entre os homens, um guia para o julgamento e um ideal para a ação. Portanto, sejamos justos conosco e com o nosso próximo, resolvendo de forma simples e rápida nossos conflitos econômicos e jurídicos de forma ampla, para que não fiquemos reféns de processos insolúveis e que duram anos e anos sem que nada fique resolvido de fato, atrapalhando nossa vida, perdendo nosso tempo e gastando nossas energias econômicas e físicas. Segundo Spinoza, ?A justiça é uma disposição constante da alma a atribuir a cada um o que lhe cabe de acordo com o direito civil.? (André Comte-Sponville, Pequeno tratado das grandes virtudes, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 1995, p. 83). Contudo, no mesmo sentido, novamente são os romanos que nos legaram com precisão o que é a justiça do dia-a-dia, ou seja, Iustitia est constants et perpetua voluntas ius suum cuique tribuens ? A justiça é a vontade firme e permanente que atribui a cada um o seu direito ? (Vicente Sobrino Porto, Direito Romano ? Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 14). Portanto, como já dito, este Magistrado acredita na possibilidade de conciliação entre as partes, com fulcro no caráter moral e no comprometimento que as partes têm com resolução definitiva da causa, visando resolver a questão por si próprias. Assim, remetam-se os autos ao Setor de Conciliações, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil. Int.