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Processo 0056982-79.2003.8.26.0050 artigo 180Lei nº 9.426/96artigo 59
Sentença Proferida Condenatória - Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para fins de declarar o réu ANDRÉ SILVA DE SOUZA BRITO portador do RG nº 41.390.316, filho de Sebastião de Souza Brito e Maria Aparecida Soares, incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (Lei nº 9.426/96). Analisados os fatores de individualização da pena, notadamente as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, as quais torno definitivas, ante a ausência de circunstâncias que autorizem alteração. Deixo de operar diminuição da menoridade, ante a fixação da pena no mínimo e impossibilidade de diminuição aquém do limite legal em razão de circunstancia atenuante genérica. A confissão também não demanda diminuição, seja porque agravante genérica, seja porque não foi completa. Cada dia multa fica arbitrado no mínimo legal, qual seja, em um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, devidamente atualizado, considerada a ausência de elementos quanto à sua situação financeira. 1462 dias