PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Sentença Proferida Fls. 75/76: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para decretar o despejo do réu EDGAR DE ALMEIDA PRADO do imóvel descrito na inicial e rescindir o contrato, condenando os réus EDGAR DE ALMEIDA PRADO E CARLOS DE ALMEIDA PRADO ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos a partir de Setembro de 2004, além de despesas condominiais a partir de Março de 2006, computando-se os pagamentos comprovados consoante fls. 29 a 37, valor a ser corrigido monetariamente de acordo com os índices da tabela prática para cálculo de débitos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de multa nos termos da cláusula 13 do contrato. Condeno os réus, ante a sucumbência mínima do autor, ao pagamento de custas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A título de caução para efetivação de execução provisória, fixo a quantia de R$ 10.800,00. Concedo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel. P.R.I. Preparo R$ 218,02 e um porte de remessa e retorno (R$ 20,96) por volume.