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Sentença Proferida Isto posto, JULGO PROCEDENTE a habilitação e DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, como crédito privilegiado, dos habilitantes retardatários, nos moldes da fundamentação, nos valores de R$ 10.482,71, R$ 6.475,04 e R$ 7.981,90, respectivamente, referente ao principal. Custas ?ex legis?. P.R.Int.