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Processo 0033630-83.2003.8.26.0053 Adair Barbosa dos SantosAdilson Caetano de OliveiraAilton Cesar AlvesAlexandre Roberto AntunesCarlos Alberto JordãoDonato Alberto GomesEdilson Gomes DiasEdmilson dos Santos Neto o de Direito daSentença nºVara da Fazenda Pública Comarca da Capital Vistos. Cuida-se de ação promovida por JOÃO KIHACHI WATANABEartigo 3ºartigo 330artigo 7ºartigo 4oartigo 406artigo 269artigo 20artigo 475 08/06/2006
Sentença Proferida Processo número 3245/2003 Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital Vistos. Cuida-se de ação promovida por JOÃO KIHACHI WATANABE, ALEXANDRE ROBERTO ANTUNES, JOSÉ ANTONIO APARECIDO TEIXEIRA, EDNILSON MORENO, MÁRCIO ROGÉRIO VILLELA, ANDRÉ RICARDO SALTARELLO, MARCOS ANTONIO ERNANDES, JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, CLÁUDIO BRAGA DE ALMEIDA, EDILSON GOMES DIAS, JOEL FELIPE, ORLANDO NARDEZ JUNIOR, AILTON CESAR ALVES, FLÁVIO CÉSAR DE MORAES SALLES, PAULO APARECIDO DE FREITAS, GABRIEL LÁZARO DE CAMARGO JUNIOR, EDSON EDERALDO FERREIRA, DONATO ALBERTO GOMES, ADILSON CAETANO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO CARLOS DOS SANTOS, RONALDO LARA FARIA, JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS GILLES, PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA NETO, LUCIMAR RAMOS, EDMILSON DOS SANTOS NETO, PAULO SÉRGIO DO PRADO, CARLOS ALBERTO JORDÃO, ADAIR BARBOSA DOS SANTOS, JURANDIR DA SILVA PEREIRA, policiais militares qualificados as folhas 2/5, que pela via administrativa lograram obter a concessão de adicional de insalubridade, mas cujo valor lhes é pago com base em dois salários mínimos, segundo o artigo 3º da Lei Complementar Estadual de número 432/1985, cuja validez nesta demanda acoimam, pretextando com seu descompasso em face do Texto Constitucional de 1988, que, sustentam, garante-lhes o direito de perceberem o referido adicional a ser calculado sobre dois salários-base que percebem. Ação proposta com esse objetivo, pois, dirigida contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ente de direito público. Adotado o procedimento ordinário. Fez-se a peça inicial instruída com a documentação que se encontra as folhas 12/107. Negada a alguns dos autores a gratuidade (folha 109), o que conduziu à interposição do recurso de agravo de instrumento, provido pelo v. Acórdão de folhas 130/132. Citada (folha 137), ofertou a ré contestação, argüindo inicialmente a impossibilidade jurídica do pedido, contrapondo-se à pretensão para, assim, defender o argumento de que a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade possui previsão na Lei Complementar de número 432/1985 (artigo 3º), diploma legal recepcionado pelo Ordenamento Jurídico em vigor, abonando o critério, nomeadamente porque não empregado, nesse caso, como fator de indexação da economia (folhas 139/144). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, assim examinadas ?in statu assertionis?. Quanto ao mérito, procedente a pretensão, mas com ressalva. Reconhece-se, com efeito, a invalidez da Lei Estadual de número 432/1985 na parte em que fixa a base de cálculo para o adicional de insalubridade (artigo 3º). É que não admite o Ordenamento Jurídico em vigor, nomeadamente a partir da Constituição da República de 1988 (artigo 7º, inciso IV), a vinculação do salário mínimo para essa hipótese ou para qualquer outra que diga respeito a salário, expressão genérica que abarca os vencimentos e demais vantagens pecuniárias percebidos pelos servidores públicos. Daí que à ausência de outro critério previsto em Lei, desabonado aquele fixado no artigo 3º da Lei Complementar Estadual de número 432/1985, afigura-se razoável estabelecer em benefício dos autores, por aplicação analógica autorizada pelo artigo 4o. da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal de número 4657/1942), o percebimento por eles do adicional de insalubridade a ser calculado a partir do grau reconhecido e calculado sobre o salário-base que percebem. Cabe adscrever que noutras demandas em que se discute matéria idêntica, entendeu este Juízo ? posição que mantém ? que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve abarcar a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, excluídas tão-só as vantagens pecuniárias provisórias, que não se incorporam à remuneração. Atendendo, contudo, ao limite do pedido formulado nesta demanda, é que se adota aqui base diversa, mas que é também é razoável e por isso válida: qual seja, a de que o adicional em questão seja calculado sobre o salário-base de cada autor. Cuido observar que não se trata de hipótese de reajuste ou de aumento de vencimentos, nem de criação da norma legal (o que ao Poder Judiciário se veda), senão que, por analogia, autorizada em face da omissão legislativa (omissão que resulta de se ter invalidado o comando normativo não recepcionado pela Constituição da República de 1988), substitui-se a base de cálculo de determinada vantagem pecuniária por outra, que se afigura azada. Destarte, declarada a existência de relação jurídica que garante aos autores o percebimento do adicional de insalubridade nesse patamar, condena-se a requerida no respectivo pagamento, observada, contudo, a prescrição qüinqüenal, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de alegação, considerando que relacionada à pretensão sobre direito patrimonial tido pela Lei como indisponível. Incidente correção monetária desde a data em que o pagamento de cada parcela deveria ter ocorrido (mês de pagamento), adotados para o cômputo da correção monetária os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Incidentes também juros de mora de seis a contar da citação, calculados segundo o disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002. Assinala-se que se trata de verba de caráter alimentícia, para os fins legais. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO a requerida, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar aos autores, JOÃO KIHACHI WATANABE, ALEXANDRE ROBERTO ANTUNES, JOSÉ ANTONIO APARECIDO TEIXEIRA, EDNILSON MORENO, MÁRCIO ROGÉRIO VILLELA, ANDRÉ RICARDO SALTARELLO, MARCOS ANTONIO ERNANDES, JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, CLÁUDIO BRAGA DE ALMEIDA, EDILSON GOMES DIAS, JOEL FELIPE, ORLANDO NARDEZ JUNIOR, AILTON CESAR ALVES, FLÁVIO CÉSAR DE MORAES SALLES, PAULO APARECIDO DE FREITAS, GABRIEL LÁZARO DE CAMARGO JUNIOR, EDSON EDERALDO FERREIRA, DONATO ALBERTO GOMES, ADILSON CAETANO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO CARLOS DOS SANTOS, RONALDO LARA FARIA, JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS GILLES, PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA NETO, LUCIMAR RAMOS, EDMILSON DOS SANTOS NETO, PAULO SÉRGIO DO PRADO, CARLOS ALBERTO JORDÃO, ADAIR BARBOSA DOS SANTOS, JURANDIR DA SILVA PEREIRA, o adicional de insalubridade a ser calculado a partir do grau reconhecido e calculado sobre o salário-base que percebem, ressalvada a prescrição qüinqüenal. Incidentes correção monetária e juros de mora. Declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas (Lei Estadual de número 11.608/2003). Condeno a requerida no pagamento de despesas processuais, estas com atualização monetária a partir do desembolso, e honorários de advogado, estes fixados na forma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$800,00 (oitocentos reais), com atualização monetária a partir desta data, justificando a fixação da verba honorária nesse patamar, considerando (a) o tipo de causa, sem complexidade, (b) o tempo de trâmite, e ainda, (c) o valor atribuído à demanda. Diante da impossibilidade de quantificar-se o valor total da condenação (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o.), imperioso o reexame necessário. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. São Paulo, em 8 de junho de 2006. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO Sentença nº 1231/2006 registrada em 08/06/2006 no livro nº 537 às Fls. 78/83: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO a requerida, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar aos autores, JOÃO KIHACHI WATANABE, ALEXANDRE ROBERTO ANTUNES, JOSÉ ANTONIO APARECIDO TEIXEIRA, EDNILSON MORENO, MÁRCIO ROGÉRIO VILLELA, ANDRÉ RICARDO SALTARELLO, MARCOS ANTONIO ERNANDES, JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, CLÁUDIO BRAGA DE ALMEIDA, EDILSON GOMES DIAS, JOEL FELIPE, ORLANDO NARDEZ JUNIOR, AILTON CESAR ALVES, FLÁVIO CÉSAR DE MORAES SALLES, PAULO APARECIDO DE FREITAS, GABRIEL LÁZARO DE CAMARGO JUNIOR, EDSON EDERALDO FERREIRA, DONATO ALBERTO GOMES, ADILSON CAETANO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO CARLOS DOS SANTOS, RONALDO LARA FARIA, JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS GILLES, PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA NETO, LUCIMAR RAMOS, EDMILSON DOS SANTOS NETO, PAULO SÉRGIO DO PRADO, CARLOS ALBERTO JORDÃO, ADAIR BARBOSA DOS SANTOS, JURANDIR DA SILVA PEREIRA, o adicional de insalubridade a ser calculado a partir do grau reconhecido e calculado sobre o salário-base que percebem, ressalvada a prescrição qüinqüenal. Incidentes correção monetária e juros de mora. Declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas (Lei Estadual de número 11.608/2003). Condeno a requerida no pagamento de despesas processuais, estas com atualização monetária a partir do desembolso, e honorários de advogado, estes fixados na forma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$800,00 (oitocentos reais), com atualização monetária a partir desta data, justificando a fixação da verba honorária nesse patamar, considerando (a) o tipo de causa, sem complexidade, (b) o tempo de trâmite, e ainda, (c) o valor atribuído à demanda. Diante da impossibilidade de quantificar-se o valor total da condenação (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o.), imperioso o reexame necessário. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. Fls. 146-150 - POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO a requerida, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar aos autores, JOÃO KIHACHI WATANABE, ALEXANDRE ROBERTO ANTUNES, JOSÉ ANTONIO APARECIDO TEIXEIRA, EDNILSON MORENO, MÁRCIO ROGÉRIO VILLELA, ANDRÉ RICARDO SALTARELLO, MARCOS ANTONIO ERNANDES, JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, CLÁUDIO BRAGA DE ALMEIDA, EDILSON GOMES DIAS, JOEL FELIPE, ORLANDO NARDEZ JUNIOR, AILTON CESAR ALVES, FLÁVIO CÉSAR DE MORAES SALLES, PAULO APARECIDO DE FREITAS, GABRIEL LÁZARO DE CAMARGO JUNIOR, EDSON EDERALDO FERREIRA, DONATO ALBERTO GOMES, ADILSON CAETANO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO CARLOS DOS SANTOS, RONALDO LARA FARIA, JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS GILLES, PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA NETO, LUCIMAR RAMOS, EDMILSON DOS SANTOS NETO, PAULO SÉRGIO DO PRADO, CARLOS ALBERTO JORDÃO, ADAIR BARBOSA DOS SANTOS, JURANDIR DA SILVA PEREIRA, o adicional de insalubridade a ser calculado a partir do grau reconhecido e calculado sobre o salário-base que percebem, ressalvada a prescrição qüinqüenal. Incidentes correção monetária e juros de mora. Declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas (Lei Estadual de número 11.608/2003). Condeno a requerida no pagamento de despesas processuais, estas com atualização monetária a partir do desembolso, e honorários de advogado, estes fixados na forma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$800,00 (oitocentos reais), com atualização monetária a partir desta data, justificando a fixação da verba honorária nesse patamar, considerando (a) o tipo de causa, sem complexidade, (b) o tempo de trâmite, e ainda, (c) o valor atribuído à demanda. Diante da impossibilidade de quantificar-se o valor total da condenação (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o.), imperioso o reexame necessário. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. CUSTAS DE APELAÇÃO R$ 613,65, TAXA DE REMESSA R$ 17,78