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Processo 0121135-63.2006.8.26.0100 Luciano Santos de Almeida Fundação Armando Álvares Penteado artigo 269artigo 290artigo 406artigo 161, §1ºartigo 20, § 3ºart. 4º, § 2ºLei 11.608/03 14/07/2006
Sentença Proferida Sentença nº 1563/2006 registrada em 14/07/2006 no livro nº 566 às Fls. 64/65: Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Cobrança ajuizada por FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO contra LUCIANO SANTOS DE ALMEIDA, , e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu no pagamento das mensalidades escolares, referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais vencidas no período compreendido entre agosto e novembro de 2.003 e que se vencerem até o pagamento (artigo 290 do Código de Processo Civil), em valores atualizados monetariamente, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de multa moratória de 2% e juros moratórios de 1%, ao mês, ante o disposto no artigo 406 do Código Civil c.c. com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde o inadimplemento. Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% da condenação, ante o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Fls. 30:Vistos.Considerando o disposto no art. 4º, § 2º da Lei 11.608/03, e a prolação de sentença ilíquida, fixo por eqüidade, o valor do preparo, em 2% do valor atualizado da causa, ou seja R$ 154,84.Int.custas de porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume.