PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0830396-11.2006.8.26.0100 Antonia DonatoSUELY AMARAL BOCCALATO O DE DIREITO DÉCIMA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ProcessDE DIREITOVARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº 583 08/11/2006
Sentença Proferida Sentença nº 1835/2006 registrada em 08/11/2006 no livro nº 316 às Fls. 99: Vistos, etc. Conforme podemos observar neste incidente a requerente ANTONIA DONATO pleiteia a destituição de SUELY AMARAL BOCCALATO do cargo de inventariante. A requerente fundamenta sua pretensão alegando que a inventariante não pode ser encontrada, sendo que nem seus ex-patronos sabem o paradeiro da mesma e os autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de LUIZ BOCCALATO não foi finalizado. Nos autos principais não se logrou a intimação pessoal da inventariante, porquanto desconhecido o seu paradeiro, havendo determinação da intimação da mesma por edital. D E C I D O A requerente, na condição de convivente do ?de cujus?, tem razão ao mencionar no pedido inicial que o feito principal esta sem um responsável que o impulsione. Assim, em face da concordância da Promotoria de Justiça da Família, de molde possa o feito encaminhar-se ao desate devidamente representado, DESTITUO a Sra. SUELY AMARAL BOCCALATO da função de inventariante, nomeando em substituição ANTONIA DONATO sob compromisso, que deverá ser prestado nos autos principais. Custas, na forma da lei. Cumpra-se o disposto no Capitulo IV, itens 12.1 e 12.2 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e arquive-se. P.R.I. P.J. FAMILIA.F.ESTADO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DÉCIMA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº 583.00.1993.813070-0/000003 Vistos, etc. Conforme podemos observar neste incidente a requerente ANTONIA DONATO pleiteia a destituição de SUELY AMARAL BOCCALATO do cargo de inventariante. A requerente fundamenta sua pretensão alegando que a inventariante não pode ser encontrada, sendo que nem seus ex-patronos sabem o paradeiro da mesma e os autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de LUIZ BOCCALATO não foi finalizado. Nos autos principais não se logrou a intimação pessoal da inventariante, porquanto desconhecido o seu paradeiro, havendo determinação da intimação da mesma por edital. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A requerente, na condição de convivente do ?de cujus?, tem razão ao mencionar no pedido inicial que o feito principal está sem um responsável que o impulsione. Assim, em face da concordância da Promotoria de Justiça da Família, de molde possa o feito encaminhar-se ao desate devidamente representado, DESTITUO a Sra. SUELY AMARAL BOCCALATO da função de inventariante. D E C I D O Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, desta forma, DESTITUO a Sra. SUELY AMARAL BOCCALATO da função de inventariante, nomeando em substituição ANTONIA DONATO sob compromisso, que deverá ser prestado nos autos principais. Custas, na forma da lei. Cumpra-se o disposto no Capitulo IV, itens 12.1 e 12.2 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e arquive-se. P.R.I. São Paulo, 08 de novembro de 2006. MAURICIO FIORITO JUIZ DE DIREITO