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Processo 0020644-29.2005.8.26.0053 art. 269
Sentença Proferida Tópico final da sentença:...?Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e nos honorários advocatícios da ré, fixados na quantia individual e certa de R$300,00, corrigida a partir da publicação da sentença. Por serem beneficiários da gratuidade, o que implica em diferimento e não isenção de despesas, a execução da sucumbência aguardará, tão somente, a existência de bens que possam satisfazer a dívida. Decisão livre do reexame obrigatório. P.R.I.C? ? JUSTIÇA GRATUITA Tópico final da sentença:...?Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e nos honorários advocatícios da ré, fixados na quantia individual e certa de R$300,00, corrigida a partir da publicação da sentença. Por serem beneficiários da gratuidade, o que implica em diferimento e não isenção de despesas, a execução da sucumbência aguardará, tão somente, a existência de bens que possam satisfazer a dívida. Decisão livre do reexame obrigatório. P.R.I.C? ? JUSTIÇA GRATUITA Fls. 117/120 - Tópico final da sentença:...?Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e nos honorários advocatícios da ré, fixados na quantia individual e certa de R$300,00, corrigida a partir da publicação da sentença. Por serem beneficiários da gratuidade, o que implica em diferimento e não isenção de despesas, a execução da sucumbência aguardará, tão somente, a existência de bens que possam satisfazer a dívida. Decisão livre do reexame obrigatório. P.R.I.C? ? JUSTIÇA GRATUITA