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Sentença Proferida Vistos, A requerente instruiu bem o pedido, acostando à inicial documentos hábeis, que comprovam não somente a existência do crédito, mas também de sua origem, conforme certidões de fls. 20/62. Diante disso, e considerando a inexistência de impugnação, defiro a inclusão do crédito privilegiado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. no quadro geral de credores da falida DEFENSE AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA., pelo valor de R$3.111.065,76 (três milhões, cento e onze mil, sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos). P.R.I.C.