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Sentença Proferida Vistos. Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por ELZA TORRES DE CAMPOS, ADAIR PEREIRA TERRASSI, ALBINA AGNIBENE CARAVIERI QUAGGIO, ALICE SCHIO SILVEIRA, ANA MARIA BORELLA DOS SANTOS, CÉLIA PELEGRINA MIRANDA, DORACY DA COSTA BARBOSA, EGINIA NEIVA CAPRARO USO, GIZELDA ROCCO SORMANI, IVANDIRA BATISTA BROCHINI, JANETE DELGALLO MERLI, LÉA RAHAL BERRIEL MERCADANTE, LEDA DO CARMO MUSSEL BASTOS, LENI MARCELINO DIAS MULER, MAJORIR DOS SANTOS LEITE, MARIA CARMEN RAMOS NORONHA, MARIA COELI PESSOA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA GRACIOSA LONGUINI DE OLIVEIRA, MARIA LÚCIA NICOLAS BIRELLO, MARLENI PEDRO RIBEIRO, MARTA ELENA LEITÃO REAL DIAS, NORICA BORRO PAES, OLINDA GRAVA BRAZIL, OTILIA FERREIRA DE LIMA MORO, PHILOMENA GRAMOLINI DAL MÉDICO, RENÊ RAMOS, SUELI APARECIDA NUNES, THEREZINHA HENRIQUES PEGORARO, THEREZINHA MAGALY ZULIANI DOS SANTOS e WILMA APARECIDA DE SOUZA CARVALHO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que são servidores públicos estaduais aposentados, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Educação. Afirmaram que foi concedido ? exclusivamente aos funcionários da ativa ? a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM). Entendendo que a não extensão deste benefício aos inativos violaria o quanto disposto pelo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, requereram fosse reconhecido o direito a perceberem a referida gratificação, desde a sua instituição, além dos acréscimos legais. Juntaram documentos (fls. 34/133). Citada, a ré contestou (fls. 148/153). Alegou, em síntese, que a gratificação em questão, concedida aos funcionários da ativa, guarda correlação com a atividade por eles exercida e não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, não se estendendo, por conseguinte, aos inativos. Pediu a improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica (fls. 156/178) e juntaram documentos (fls. 179/254). É o relatório. DECIDO. A questão é somente de direito e comporta julgamento imediato. Alterando entendimento anterior em face das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, a ação é improcedente. A gratificação pleiteada somente é cabível a quem está em atividade. Não se trata de reajuste de vencimentos, o que seria, igualmente, destinado aos inativos para haver igualdade. Essa verba fundamenta-se nas atividades desenvolvidas por aqueles servidores que estão na ativa, não havendo sentido algum em pagá-la aos aposentados. Nesse prisma, encontra-se a decisão do Supremo Tribunal Federal: ?Discute-se, nestes autos, o direito de servidores estaduais aposentados à percepção da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo ? GASA ?, instituída em favor dos servidores em atividade, pela Lei Complementar estadual nº 876/2000. Conforme se infere da mencionada lei, a gratificação é concedida aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquia, desde que preenchidas as condições de trabalho previstas nos incisos I, II, III, do seu artigo 1º. Também está expresso na lei que a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo ? GASA ? não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário. Assim, em virtude dos termos expressos da lei, assentou o Supremo Tribunal Federal a impossibilidade dessa vantagem funcional ser estendida aos servidores inativos, dada a sua natureza precária, a ausência de generalidade e as condições impostas aos servidores em atividade para a fruição do benesse, requisitos que não podem ser preenchidos por quem se acha aposentado? (Recurso Extraordinário nº 374.262-1, São Paulo, relator Eros Grau, 18.02.2005). Ante o exposto, julgo improcedente a ação e condeno os autores a pagar as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. São Paulo, 27 de outubro de 2006. GUILHERME DE SOUZA NUCCI JUIZ DE DIREITO Sentença nº 1859/2006 registrada em 01/11/2006 no livro nº 755 às Fls. 12/15: Ante o exposto, julgo improcedente a ação e condeno os autores a pagar as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 643,34 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais. Fls. 256 - Ante o exposto, julgo improcedente a ação e condeno os autores a pagar as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 643,34 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais.