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Processo 0012464-24.2005.8.26.0053 Antonio Carlos dos Santos Sentença nºartigo 92art. 269 09/08/200608/08/2006
Sentença Proferida Vistos. Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são policiais militares e objetivam o recálculo da vantagem denominada RETP, para que esta passe a incidir sobre todas as verbas não transitórias que recebem, bem como a percepção do atrasado, com correção monetária e juros, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios. Citada, a ré contestou, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou que a partir da EC 19/98, a Constituição Federal não admite a forma de cálculo com recíproca influência entre os adicionais, conforme pretendem os autores. Além disso, mesmo antes da nova ordem constitucional, a pretensão dos requerentes encontrava óbice insuperável na EC 57/87. Por outro lado, observou que o artigo 92, inciso VIII, da Carta Paulista de 1969 não tinha a abrangência pretendida pelos autores. É o relatório. DECIDO. A questão trazida aos autos é exclusivamente de direito, de forma que a lide pode ser julgada no estado em que se encontra, independentemente de produção de provas. Pretendem os autores obter decisão que determine o recálculo da vantagem denominada RETP, para que esta passe a incidir sobre todas as verbas não transitórias que percebem. Como prejudicial de mérito, a ré alega a ocorrência da prescrição. E, de fato, tal alegação merece acolhimento. Não nos convence a idéia de que, no caso, há prestação de trato sucessivo, o que possibilitaria a aplicação da prescrição qüinqüenal. O critério utilizado para o cálculo do RETP é o objeto do questionamento. Logo, havia ou não o direito de ser feito o cálculo como foi exposto na inicial? Este é o ponto controverso. Este é o direito que não foi questionado há mais de cinco anos. Não se está discutindo mero atraso de pagamento, por exemplo, o que justificaria a aplicação da prescrição qüinqüenal. Debate-se, neste feito, insista-se, o direito à aplicação de determinado método de cálculo, negado pela ré como válido. Portanto, é de fundo a discussão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e com os honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. São Paulo, 8 de agosto de 2006. OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO Juiz de Direito Sentença nº 1319/2006 registrada em 09/08/2006 no livro nº 749 às Fls. 115/117: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e com os honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Certifico, ainda, que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 422,35 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais. S.P. 08/08/2006. Fls. 135-137 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e com os honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Certifico, ainda, que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 422,35 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais. S.P. 08/08/2006.