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Processo 0026004-76.2004.8.26.0053 Dorgal Borges Min. CARLOS VELLOSOartigo 7ºartigo 3ºart. 52art. 7ºart. 269artigo 20, § 4º 29/03/2006
Sentença Proferida Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por DORGAL BORGES E OUTROS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narram os autores que recebem adicional de insalubridade calculado em percentual do valor correspondente a dois salários mínimos. Ocorreu que, segundo entendem, é inconstitucional a vinculação do benefício a esse padrão, por força da vedação constante do artigo 7º, IV, da Constituição da República, tendo tal inconstitucionalidade já sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal em vários acórdãos. Requereram, reconhecida a inconstitucionalidade da expressão ?salário mínimo? do dispositivo legal que disciplina a espécie, reconheça-se a omissão da autoridade competente para a edição de lei que a substitua e que se fixe como novo parâmetro a incidência do percentual sobre suas remunerações globais. Além disso, pretendem ver a ré condenada a pagar-lhes as diferenças que não tenham sido atingidas pela prescrição. Citada, a ré apresentou contestação na qual argüi que não existe lei autorizando o cálculo do adicional de com base no parâmetro pretendido pelos autores e que o artigo 3º, da Lei Complementar 432/85 ? que fixou o parâmetro guerreado ?, teria sido recepcionado pela Constituição da República de 1988 que, por não estabelecer nenhuma espécie de vinculação de vencimentos, não poderia ser considerado ofensivo ao dispositivo constitucional invocado pelos autores. Relatados, DECIDO. Os autores partem de pressuposto equivocado ao alegar que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei Complementar 432/95, levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões cujos excertos reproduzem na inicial, teria o condão de se estender a todos os Servidores indistintamente. Tendo sido proferido em sede de Recursos Extraordinários, os julgados se limitam a produzir efeitos entre as partes do processo de que extraído, não tem efeitos erga omnes, como pretendem os Autores. Quanto ao tema, merece ser lembrada, por oportuna, a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: ?Em suma, à vista da Constituição vigente, temos a inconstitucionalidade por ação ou por omissão, e o controle de constitucionalidade é o jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do Supremo Tribunal Federal. Portanto, temos o exercício do controle por via de exceção e por ação direta de inconstitucionalidade e ainda a referida ação declaratória de constitucionalidade. De acordo com o controle por exceção, qualquer interessado poderá suscitar a questão de inconstitucionalidade, em qualquer processo, seja de que natureza for, qualquer que seja o Juízo. (...) A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga; teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos termos do art. 52, X; a declaração na via direta tem efeito diverso, importa suprimir a eficácia e aplicabilidade da lei ou ato, como veremos nas distinções feitas em seguida. ?Em primeiro lugar, temos que discutir a eficácia da sentença que decide a inconstitucionalidade na via de exceção, e que se resolve pelos princípios processuais. Nesse caso, a argüição da inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum, que busca a simples verificação da existência ou não do vício alegado. E a sentença é declaratória. Faz coisa julgada no caso e entre as partes. Mas, no sistema brasileiro, qualquer que seja o tribunal que a proferiu, não faz ela coisa julgada em relação à lei declarada inconstitucional, porque qualquer tribunal ou juiz, em princípio, poderá aplicá-la por entendê-la constitucional, enquanto o Senado federal, por resolução, não suspender a sua executoriedade, como já vimos? ("Curso de Direito Constitucional Positivo", ed. Malheiros, 20ª ed., 2002, pg. 51/54). E se a decisão se restringe às partes do processo em que proferida, não se pode falar em omissão do Chefe do Poder Executivo estadual em encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para a votação de lei que substitua a expressão por meio dela julgada inconstitucional. Daí porque esvaziada desde logo a pretensão dos demandantes de, com base na alegação de lacuna legal, ver fixado por meio desta sentença novo critério para a base de cálculo do benefício. Os autores insistem em ver declarada nestes autos a inconstitucionalidade da adoção do salário mínimo como parâmetro do adicional de insalubridade. Para tanto, invocam a letra do artigo 7º, IV, da Constituição da República, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Segundo o que entendem, essa limitação estaria a desautorizar as disposições do artigo 3º, da Lei Complementar 432/85, que ao instituir o adicional de insalubridade estabeleceu como base de cálculo o valor equivalente a dois (2) salários mínimos. Cumpre ponderar, num primeiro momento, que não se compreende exatamente qual a razão prática da irresignação manifestada pelos Autores, porque é bem provável que o abandono do critério guerreado, seguido da adoção daquele sugerido por eles para cálculo do benefício, redundasse em diminuição do seu valor: ao menos em tese, é possível que algum ou alguns deles tenham vencimentos inferiores ao parâmetro. De mais a mais, a utilização dos próprios vencimentos do Servidor como parâmetro afastaria uma das maiores virtudes do adicional de insalubridade, que é a retribuição igual para condições de trabalho iguais: tanto faz o valor do salário-base de Servidores que militem na mesma área; o valor do benefício será igual para todos, se a sua base de cálculo for o salário mínimo. Postas de lado que sejam tais considerações, o fato é que também o fundamento da irresignação manifestada quanto aos critérios legais vigentes se mostra equivocado. Porque ao eleger como base de cálculo o valor correspondente a dois salários mínimos, a lei bandeirante em nenhum momento estabeleceu qualquer espécie de vinculação ? entendida a expressão constitucional como sinônima de indexação. Se, como emerge do diploma guerreado, a intenção do legislador era fixar parâmetro apto a resguardar a igualdade de condições que caracteriza os Servidores destinatários do benefício, retribuindo-os de forma homogênea, cumpria-lhe buscar dentre os disponíveis qualquer um que atendesse ao requisito. Poderia ser um índice econômico desses que pululam no vasto cabedal de criatividade dos tributaristas (SELIC, UFIR, UFESP e que-tais), mas era preferível que fosse um relacionado à atividade laborativa. Nada mais adequado, portanto, que o salário mínimo. E em assim o fazendo, não criou a lei nenhuma espécie de efeito multiplicador que afetasse a composição das demais parcelas dos vencimentos dos Servidores ? essa sim a preocupação do constituinte ao estabelecer a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Cumpre lembrar, por último, que a matéria já foi analisada em outras oportunidades além daquela referida pelos Autores na inicial pelo próprio Supremo Tribunal Federal, resultando entendimento no mesmo sentido desse ora externado: ?CONSTITUCIONAL ? TRABALHO ? ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ? SALÁRIO MÍNIMO ? C.F., ART. 7º, IV. I - O que a Constituição veda, no art. 7º, IV, é a utilização do salário mínimo para servir, por exemplo, como fator de indexação. O salário mínimo pode ser utilizado como base de incidência da percentagem do adicional de insalubridade. Precedentes do STF: Ags. 169.269 (AgRg)-MG e 179.844 (AgRg)-MG, Galvão, 1ª Turma; Ags. 177.959 (AgRg)-MG, Marco Aurélio, 2ª Turma e RE 230.528 (AgRg)-MG, Velloso, 2ª Turma. II ? Agravo não provido? (RE 230.688 AgR/SP ? Ag. Reg. no Recurso Extraordinário ? Relator: Min. CARLOS VELLOSO ? 2ª Turma ? j. 18/6/2002). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Porque sucumbiram, arcarão os autores com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contraposta, que arbitro em R$100,00 (cem reais) para cada autor, com fulcro no quanto dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$708,35 e que, para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$17,78 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. S.P., 29/03/2006. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Porque sucumbiram, arcarão os autores com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contraposta, que arbitro em R$100,00 (cem reais) para cada autor, com fulcro no quanto dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$708,35 e que, para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$17,78 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. S.P., 29/03/2006. Fls. 149 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Porque sucumbiram, arcarão os autores com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contraposta, que arbitro em R$100,00 (cem reais) para cada autor, com fulcro no quanto dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$708,35 e que, para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$17,78 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. S.P., 29/03/2006.