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Processo 0020413-90.2006.8.26.0562 de DireitoLei 11.101/05artigo 37Lei 7661/45art. 41artigo 58
Aguardando Prazo Vistos, W2G2 S/A requereu, em 05.06.2006, a sua recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05, obtendo o deferimento de seu processamento na data de 13.06.06 (fls. 1117). Publicados os editais necessários, com a relação dos credores e apresentado o plano de recuperação judicial, foi convocada Assembléia de Credores, em face da existência de impugnações ao plano, tendo a mesma se encerrado em 02.03.07 (fls. 2874/2877), com a aprovação do plano pelos credores sujeito a ele. O administrador judicial manifestou-se favoravelmente à pretensão da requerente (fls. 2873 e 3970/3971), no que foi acompanhado pelo d. Promotor de Justiça (fls. 3972vº). É o relatório, no essencial. DECIDO Cumpre ressaltar, inicialmente, a inexistência de qualquer vício na Assembléia de Credores realizada na data de 13.06.06. Todos os interessados foram intimados para o ato, tendo discutido de forma ampla o plano de recuperação apresentado, o qual foi aprovado sem ressalvas. Pelo que se infere dos autos, inclusive, a requerente vem regularmente cumprimento os compromissos e as obrigações assumidas, firmando vários acordos e efetuando os pagamentos devidos. No mais, a impugnação oferecida pelo Unibanco, que não teve seu voto colhido na aludida assembléia, não merece acolhida. Com efeito, estabelece o artigo 37 da Lei 11.101/05 que ?A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentro os credores presentes. (...)§ 4º - O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.?. Destarte, como o Unibanco não apresentou documento hábil, com poderes específicos, em termos de representação (do Superintendente da entidade ? Antonio Luiz Mattoni) na assembléia, correta se mostrou a postura do administrador de impedir a consignação de seu voto naquele ato. Não bastasse isso, impende registrar que compareceram à assembléia 30 credores que representavam 68,54% dos credores quirografários, bem como 2 credores trabalhistas. E depois da apuração dos votos, constatou-se a aprovação do plano em relação a 71,43% dos presentes, o que representava 76,70% dos créditos, tudo a tornar forçoso o reconhecimento de que mesmo com a participação do Unibanco na votação (ainda que com voto contra) o plano seria da mesma forma aprovado, o mesmo podendo ser dito no tocante aos credores que compareceram à assembléia de forma extemporânea. Infundada, ademais, a impugnação oferecida pelo Unibanco a fls. 3349, pois, nos termos do artigo 37 da nova lei, para a primeira convocação seria necessária a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, mas em segunda convocação a assembléia seria realizada com qualquer número, tudo a tornar forçoso o reconhecimento da existência do ?quorum? necessário para a realização da assembléia. De outro lado, pela falta de impugnação específica apresentada no feito, não há como se ter o crédito do Unibanco como privilegiado, tal como assinalado pela recuperanda com precisão a fls. 3558/3573. Sua condição de credor quirografário sempre esteve patente nos autos, seja no edital de convocação para a assembléia, seja no edital com a relação dos credores, não se tendo notícia da interposição de qualquer impugnação válida ou recurso da instituição financeira no sentido de se alterar tal classificação. Ademais, não pode o banco, ao fazer uma mera interpretação unilateral, em seu exclusivo benefício, da decisão proferida no agravo de instrumento, pretender a alteração de sua classificação depois de realizada a assembléia de credores. Outrossim, como é sabido, a situação de uma empresa em regime de recuperação judicial é bastante delicada, merecendo, por razões óbvias, atenção especial do Poder Judiciário. A nova Lei 11.101/05 visa precipuamente a preservação da empresa, a continuidade de suas atividades, do recolhimento de seus impostos, além da manutenção dos empregos. Em suma, é uma norma que vai de encontro às necessidades de toda a população e atende aos fins sociais a que as empresas se destinam. E uma empresa que cumpre com essa função não poderia ficar desprotegida no cenário econômico e sujeita às oscilações do mercado, notadamente nestes tempos de economia globalizada, sob pena de, em algum momento, o interesse de um ou de poucos credores sobrepor-se ao interesse maior da coletividade, como ocorria quando da vigência do Decreto-Lei 7661/45. Deixando-se de observar tal dado, aliás, de nada valeria o novo regramento voltado justamente para a recuperação das empresas que se encontram em crise econômico-financeira. No caso em apreço, valendo lembrar, restou incontroverso que os credores aprovaram o plano de recuperação com enorme margem de aceitação, sem contrariedade válida nas classes I e III (art. 41 da Lei 11.101/05), detalhe este que se mostra bastante para legitimar todo o feito judicial e para se avalizar a tentativa de recuperação da requente. E na classe II nenhuma impugnação séria e idônea foi apresentada. De rigor, portanto, a acolhida da pretensão deduzida na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei 11.101/05, HOMOLOGO o plano e concedo a recuperação judicial à W2G2, para o cumprimento nos termos dos artigos 59 e 61 da referida lei. P.R.I.C. Santos, 26 de novembro de 2007. Paulo Sérgio Mangerona Juiz de Direito